Portaria n.º 666/78, de 16 de Novembro de 1978

Aviso Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Nova Iorque, em 13 de Setembro de 1978, o Acordo entre o Governo Português e o Secretário-Geral das Nações Unidas referente ao Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal, cujos textos em português e inglês se anexam ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 12 de Outubro de 1978. - O Director-Geral-Adjunto dos Negócios Políticos, António Leal da Costa Lobo.

ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS REFERENTE AO CENTRO DE INFORMAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS EM PORTUGAL.

O Governo Português e o Secretário-Geral das Nações Unidas, Considerando que o Governo Português (que passará a ser designado por 'o Governo') e o Secretário-Geral das Nações Unidas (que passará a ser designado por 'o Secretário-Geral') acordaram na abertura de um Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal (que passará a ser designado por 'o Centro'), em Lisboa, e considerando que o Governo se compromete a prestar assistência ao Centro, de forma a assegurar o seu bom funcionamento; Considerando que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 13 de Fevereiro de 1946 (que passará a ser designada por 'Convenção Geral') é aplicável aos escritórios locais de informação pública, que são parte integrante do Secretariado das Nações Unidas; Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa: acordaram o seguinte: ARTIGO I Estabelecimento do Centro SECÇÃO 1 Estabelecer-se-á em Portugal um Centro de Informação das Nações Unidas, que desempenhará as funções que lhe sejam atribuídas pelo Secretário-Geral no quadro das actividades do Departamento de Informação pública.

ARTIGO II Estatuto do Centro SECÇÃO 2 As instalações do Centro e a residência do director são invioláveis.

SECÇÃO 3 As autoridades portuguesas competentes empenhar-se-ão em assegurar a segurança e a protecção das instalações do Centro e do seu pessoal.

SECÇÃO 4 As autoridades portuguesas competentes exercerão os seus poderes no sentido de assegurar ao Centro o acesso aos serviços públicos necessários, que deverão ser facultados de forma equitativa. O Centro gozará de tratamento privilegiado no uso do telefone, telégrafo e correio, sujeito às condições normalmente concedidas às missõesdiplomáticas.

ARTIGO III Instalações SECÇÃO 5 O Governo deverá...

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