Portaria n.º 665/78, de 16 de Novembro de 1978

Portaria n.º 665/78 de 16 de Novembro Pelo preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, a actualização e fixação, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de remunerações mínimas aplicáveis a empresas públicas obedecerá a limite máximo a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Tutela.

Considerando que se acha concluída a primeira fase do processo de negociações para a revisão do acordo colectivo de trabalho da Rodoviária Nacional, E. P., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1977: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações: É vedado...

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