Portaria n.º 680/77, de 09 de Novembro de 1977

Portaria n.º 680/77 de 9 de Novembro A ervilha congelada entrou definitivamente na dieta alimentar dos Portugueses, tendo o seu consumo aumentado significativamente nos últimos anos.

A procura do produto tem sido de tal ordem que obriga a recorrer sistematicamente à importação.

Numa perspectiva de proceder à substituição de importações e de fomentar as actividades produtivas nacionais, os serviços oficiais têm realizado, nos últimos anos, campanhas de fomento da ervilha com base numa política de crédito adequada e de garantia dos preços à produção.

Assim, para a campanha do corrente ano, o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora foi fixado em 11$50/kg à porta da fábrica, com a possibilidade de ser acrescida a bonificação de $50/kg para qualidade e distância, nos termos da Portaria n.º 442/77, de 18 de Julho.

Também foram fornecidas sementes seleccionadas à agricultura e facilitou-se o crédito à indústria.

Contudo, a produção nacional de ervilha, acrescida das importações, tem sido inferior às necessidades do consumo, dando azo ao aparecimento de preços especulativos no consumidor sem qualquer benefício relevante para os agricultores.

Com o intuito de fazer face à referida situação, decidiu o Governo fixar preços máximos de venda ao público da ervilha congelada.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno: 1.º A ervilha congelada, quer de origem nacional, quer importada, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, quer de...

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