Portaria n.º 442/77, de 18 de Julho de 1977

Portaria n.º 442/77 de 18 de Julho A ervilha congelada e enlatada tem merecido por parte do consumidor boa aceitação, dando origem a uma procura cada vez mais acentuada.

Embora a resposta da produção nacional se tenha revelado encorajante, tem sido necessário recorrer à importação da ervilha, por vezes até em quantidades bastante elevadas, com o consequente dispêndio de divisas.

Apesar disso, a rarefacção da oferta tem originado preços de venda ao público bastante elevados, superando em muito aqueles que podem ser considerados justos.

A consagração legal dos actuais preços, no prosseguimento do consenso entre os agricultores e a indústria de congelação e enlatamento, não deixa, contudo, de atender ao necessário equilíbrio, com vista a uma maior defesa do consumidor e da produção nacional.

Por outro lado, estabelecem-se mecanismos que permitem à Administração um maior contrôle da formação de preços.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º O preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora é fixado, para a presente campanha, em 11$50/kg, à porta da fábrica.

  1. Ao preço referido no número anterior poderá ser acrescida a bonificação de $50 para qualidade e distância.

  2. As empresas de congelação e embalamento de ervilha deverão enviar, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Comércio Alimentar uma comunicação prévia dos novos preços que pretendam praticar, que deverá integrar os seguinteselementos: a) Declaração dos novos preços que pretendam praticar; b) Estudo justificativo dos novos preços; c) Relatórios dos...

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