Portaria n.º 693-A/75, de 24 de Novembro de 1975

Portaria n.º 693-A/75 de 24 de Novembro Considerando a escassez de oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários do quadro permanente do Exército; Tornando-se necessário promover a admissão para as vagas existentes: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, abrir concurso ordinário para recrutamento de oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários, nos termos da regulamentação que de seguida se formula: CAPÍTULO I Da admissão aos concursos 1.º As vagas ocorridas nos quadros permanentes dos oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários do Exército serão preenchidas por concurso de provas públicas.

§ único. A abertura de concurso será publicada no Diário do Governo e o prazo para admissão do concurso será de trinta dias.

  1. São condições indispensáveis de admissão ao concurso para preenchimento de vacaturas nos quadros de oficiais médicos, farmacêuticos ou veterinários: a) Ser cidadão português; b) Ter aptidão física verificada em inspecção médica, efectuada pelo júri de admissão ao concurso para oficiais médicos, nomeado para o efeito por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), sobre proposta do director do Serviço de Saúde Militar; c) Não ter mais de 30 anos de idade no dia 31 de Dezembro do corrente ano; d) Estar legalmente habilitado com as licenciaturas em Medicina, Farmácia ou MedicinaVeterinária; e) Ter cumprido ou estar a cumprir o serviço militar, sem prejuízo de casos especiais a serem apreciados pela Direcção do Serviço de Saúde (DSS); f) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.

  2. Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintesdocumentos: 1) Requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército; 2) Certidão de idade, de narrativa completa; 3) Pública-forma da carta de curso; 4) Informação final do curso; 5) Certificado do Sindicato ou da Ordem dos Médicos, Farmacêuticos e Veterinários, comprovando a sua inscrição; 6) Nota de assentos completa; 7) Certificado do registo criminal actualizado, no mínimo três meses antes da entrega dosdocumentos.

    § único. Todos estes documentos, e quaisquer outros comprovativos da competência, mérito especial ou curriculum vitae do candidato, serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para admissão ao concurso.

  3. As entidades que receberem os documentos de que trata o artigo anterior passarão deles um recibo aos interessados e remetê-los-ão directamente à Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército (RO/DSP/ME), que organizará os respectivos processos de admissão na parte administrativa, remetendo-os depois à Direcção do Serviço de Saúde do Ministério do Exército, para dar regular seguimento às operações do concurso.

  4. - 1. A inspecção médica, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, será efectuada, no Hospital Militar Principal (HMP), pelo júri de admissão do concurso para oficiais médicos, em data a designar pela DSS. Aos candidatos será dado conhecimento, por aviso único, do dia e hora em que deverão apresentar-se no HMP, para o efeito.

    1. Podem os candidatos residentes nas ilhas adjacentes e Macau ser submetidos localmente a inspecção médica, de acordo com as normas aplicáveis definidas pela DSS, perante junta de inspecção a nomear pelos respectivos comandantes dos Comandos Territoriais Independentes (CTI), a ser ratificada pelo júri de admissão.

    2. Aos candidatos podem ser exigidos análises ou exames médicos complementares, a efectuar no HMP ou noutros hospitais, no caso de as juntas terem lugar nos CTI, sempre que a junta de inspecção os considere necessários para fundamentar a sua decisão.

  5. Da decisão da junta de inspecção médica pode ser interposto recurso para o CEME, no prazo de cinco dias, a contar da data da afixação do seu resultado, o qual decidirá, em face do relatório da junta e do parecer da DSS, se o candidato deverá ser ou não presente a uma junta de recurso, nomeada para o efeito e presidida pelo oficial general mais antigo do serviço de...

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