Portaria N.º 34/1977 de 15 de Novembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 34/1977 de 15 de Novembro

Com a criação da legislação específica para a Região Autónoma dos Açores sobre Arrendamento Rural, foi dado um passo importante com vista à disciplina jurídica de uma enorme gama de situações de facto existentes nas relações entre os possuidores da terra e os seus directos exploradores.

É evidente que numa Região de costumes bastante diversificados, algumas situações irão aparecendo que não se enquadrem ou ajustem perfeitamente na letra e espírito da legislação e que o tempo e a experiência irão ditando novas formas de intervenção jurídica de modo a possibilitar o enquadramento legal de todas as situações e a segurança dos cidadãos.

De entre as situações diversificadas, as que levantarão enormes celeumas e dificuldades, serão as da atribuição de valores máximos nas rendas a praticar em cada ano para as diversas categoria de terras.

É evidente que não se pretendem criar situações definitivas, nem o Governo Regional esta neste momento dotado de elementos que permitam, ao nível de toda a Região, uma exaustiva classificação de terras com a elaboração da respectiva carta de solos. Aí poderia. tomando em consideração diversos componentes seguros e realistas, estabelecer-se máximos de rendas que estivessem muito próximo do valor real da compensação devida pela utilização da terra.

Há também a considerar que os valores máximos estabelecidos, embora provisórios, são valores absolutos que não poderão ser ultrapassados em toda a Região. Os restantes factores de correcção dos valores das rendas deverão ser tomados em consideração, caso a caso, ilha a ilha, freguesia a freguesia, pela capacidade negocial de rendeiros e senhorios, e esgotada a possibilidade de acordo com o recurso ao tribunal que fixará a renda justa.

Considerando os valores máximos das rendas já praticadas em certas zonas da Região e considerando que, deverá ser atribuído um valor a levar em conta já para o ano em curso, ouvidas as Assembleias Municipais, ao abrigo do artigo 9.º do Dec.-Reg. 11/77/A de 20 de Maio, manda o Governo Regional dos Açores pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

  1. Na Região Autónoma dos Açores, para o ano Agrícola de 1977/1978, os valores máximos das rendas a praticar nos novos arrendamentos de prédios rústicos, são os abaixo descriminados:

    CONCELHO DE ANGRA DO HEROÍSMO 1 000$00 por alqueire

    CONCELHO DE CALHETA terra lavradia 500$00 por alqueire

    terrenos de pastagem 4...

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