Portaria n.º 1200/2010, de 29 de Novembro de 2010

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 1200/2010 de 29 de Novembro A Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto ju- rídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) ao direito comunitário.

Em particular, adapta -se tal regime às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da previsão de um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de AOPI em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezem- bro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, designadamente, a existência de um balcão único para que os AOPI possam promover os actos necessários ao exercício da respectiva actividade, a utilização de meios electrónicos para a prática desses actos e a simplificação de certos procedimentos.

Para além da conformação do ordenamento jurídico português com a referida legislação comunitária, a Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as dis- posições que no Decreto -Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, regulavam a realização do exame destinado a atestar os conhecimentos do direito da propriedade industrial ne- cessários ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial, tendo -se remetido tal regulamen- tação para portaria.

A presente portaria tem assim como finalidade regula- mentar as matérias previstas no n.º 6 do artigo 1.º -A, na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, fixando, designa- damente, as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reco- nhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, incluindo os termos de realização das provas de aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal.

    Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea

  2. do artigo 199.º da Constituição e no n.º 6 do artigo 1.º -A, na alínea

  3. do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º -A do Decreto -Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto:

  4. Estabelecer as normas regulamentares referentes à documentação que deve instruir os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

  5. Aprovar os modelos exemplificativos de requerimento relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, pre- vistos no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante;

  6. Fixar as taxas a que estão sujeitos os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

  7. Definir os prazos de decisão e a tramitação proces- sual relativa à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

  8. Aprovar o regulamento de realização das provas de aptidão, previsto no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os termos da investidura dos agentes oficiais da propriedade industrial.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- A presente portaria aplica -se aos profissionais que pretendem adquirir a qualidade de agente oficial da proprie- dade industrial, estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, bem como aos profissionais que já detenham a qualidade de agente oficial da proprie- dade industrial noutro Estado membro e que pretendam ver reconhecida essa qualidade em Portugal. 2 -- As referências a nacionais ou cidadãos de Estados membros da União Europeia feitas na presente portaria devem entender -se como sendo feitas também aos na- cionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende- -se por:

  9. «Agente oficial da propriedade industrial» o profis- sional que tenha adquirido ou vier a adquirir essa qualidade ou que como tal tenha sido reconhecido nos termos previs- tos no Decreto -Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;

  10. «Aquisição da qualidade de agente oficial da pro- priedade industrial» o processo conducente à atribuição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial que, entre outros requisitos, pressupõe o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento do direito da propriedade industrial em Portugal;

  11. «Reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente a garantir o acesso ao sistema da propriedade industrial português por profissionais legalmente habilitados a exercer a acti- vidade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto -Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;

  12. «Prova de aptidão» o teste escrito e oral, realizado em língua portuguesa, que incide sobre matérias relacionadas com o direito da propriedade industrial português, tendo como finalidade avaliar os conhecimentos e a aptidão profissional dos candidatos ao exercício da actividade de agente oficial em Portugal.

    CAPÍTULO II Dos agentes oficiais da propriedade industrial Artigo 4.º Disposições gerais 1 -- As comunicações entre o Instituto Nacional da Pro-...

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