Portaria de Extensão N.º 99/2010 de 29 de Novembro

Portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo (Sector de Bordados, Lavandarias e Alfaiataria).

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo (Sector de Bordados, lavandaria e alfaiataria), publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 166, de 30 de Agosto de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, na área geográfica delimitada pela respectiva representatividade institucional, prossigam as actividades de bordados, lavandaria e alfaiataria, e trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais naquele previstas, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

Na área de aplicação da convenção, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem as actividades económicas abrangidas e trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pelo sindicato outorgante.

A convenção procede à actualização da tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão do residual (que inclui o ignorado) são 36, dos quais 25 (69,4%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre os empregadores dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e no plano económico o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo sector, verificando-se as circunstâncias justificativas previstas no n.º 2 do art. 514.º do Código do Trabalho.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 516.º do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de portaria de extensão no Jornal Oficial, II Série, n.º 206, de 26 de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição.

Assim:

Manda o Governo da Região Autónoma dos...

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