Portaria n.º 1186/2010, de 17 de Novembro de 2010

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 1186/2010 de 17 de Novembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como no disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Luságua Alcane- na -- Gestão de Águas, S. A., a Administração da Região Hi- drográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de capta- ção de Alcanena, Malhou, Espinheiro, Olhos de Água, Quinta de Alviela e Bugalhos/Filhós, no concelho de Alcanena.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Go- verno, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de protecção 1 -- É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- tecção das captações designadas por:

  1. AQ1 do pólo de captação de Alcanena;

  2. SL2 do pólo de captação de Malhou;

  3. CM1 do pólo de captação do Espinheiro;

  4. DA1 do pólo de captação dos Olhos de Água;

  5. SL1 do pólo de captação da Quinta de Alviela;

  6. AC1 do pólo de captação de Bugalhos/Filhós; localizadas no concelho de Alcanena, nos termos dos ar- tigos seguintes. 2 -- As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 -- A zona de protecção imediata respeitante aos perí- metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an- terior, com excepção das que têm por objectivo a con- servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 -- A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  7. Infra -estruturas aeronáuticas;

  8. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  9. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  10. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  11. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  12. Canalizações de produtos tóxicos;

  13. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  14. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

  15. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

  16. Depósitos de sucata;

  17. Instalação de cemitérios;

  18. Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas. 3 -- Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

  19. A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  20. As estradas e...

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