Portaria n.º 1183/2010, de 17 de Novembro de 2010

Portaria n. 1183/2010

de 17 de Novembro

A Autoridade Nacional de Segurança é a entidade que dirige o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), cabendo-lhe assegurar a protecçáo e a salvaguarda das matérias classificadas. A par destas competências, a Autoridade Nacional de Segurança, de acordo com o n. 1 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 116 -A/2006, de 16 de Junho, é também a autoridade competente para a credenciaçáo e fiscalizaçáo das entidades que actuam no âmbito do Sistema de Certificaçáo Electrónica do Estado - Infra -Estruturas de Chaves Públicas (SCEE), bem como para exercer as competências de credenciaçáo relacionadas com o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica previstas no Decreto -Lei n. 290 -D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 116 -A/2006, de 16 de Junho, e 88/2009, de 9 de Abril.

Tanto o Decreto -Lei n. 290 -D/99, de 2 de Agosto, como o Decreto -Lei n. 170/2007, de 3 de Maio, prevêem que o Gabinete Nacional de Segurança possa cobrar taxas pelos serviços que preste no âmbito das suas competências.

Ora, pretende -se através da presente portaria regulamentar essas disposiçóes adoptando um sistema de taxas que permita ao GNS cobrar pelos serviços que preste, fazendo com que parte do seu financiamento seja assegurado por quem beneficie da sua actividade e dos seus serviços, em vez de onerar todos os outros contribuintes do Orçamento do Estado. Trata -se, pois, de uma opçáo que reduz a dependência do GNS face ao Orçamento do Estado, o que se reflecte positivamente no esforço nacional de reequilíbrio das contas públicas.

Os valores previstos para as taxas estáo de acordo com os custos e tarefas que os serviços prestados envolvem. No entanto, prevê -se uma reduçáo especial dos montantes das taxas para as pequenas e médias empresas, assim como uma taxa reduzida para o serviço de credenciaçáo, renovaçáo e elevaçáo de pessoas singulares, quando se trate de elementos ao serviço das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança. Trata -se, por um lado, de assegurar a existência de factores de competitividade aos tipos de empresas às quais mais poderia fazer diferença a existência de uma taxa e, por outro, de tratar de forma especial certas entidades cuja colaboraçáo com o GNS se regista de forma mais intensa.

Importa, pois, fixar o valor das taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito das competências do GNS.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo...

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