Portaria n.º 363/2012, de 02 de Novembro de 2012
Portaria n.º 363/2012 de 2 de novembro A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja de- clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.
Ações de informação e articulação entre todas as en- tidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Fronteira, com vista à ins- talação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Go- verno, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Fronteira, de ora em diante apenas designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Fronteira.
Artigo 2.º Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:
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Um representante do município;
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Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
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Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
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Um médico, em representação dos serviços de saúde;
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Um representante das instituições particulares de so- lidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;
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Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamen- tais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;
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Um representante das associações de pais;
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Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
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Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;
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Um representante da Guarda Nacional Republicana;
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Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
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Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comis- são de Proteção.
Artigo 3.º Eleição do presidente...
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