Portaria n.º 290/2011, de 04 de Novembro de 2011

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 290/2011 de 4 de Novembro A Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à simplificação das transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, veio definir um novo modelo conceptual no controlo das transacções interna- cionais de produtos relacionados com a defesa.

Trata -se de um modelo menos burocratizado e ao mesmo tempo eficiente ao nível do controlo das transacções, e que assenta na publicação de licenças gerais e na emissão de licenças globais e individuais.

Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, as licenças gerais visam autorizar os for- necedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições específicas estabele- cidas em cada licença.

Mais determina a referida lei que as licenças gerais sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pela presente portaria são aprovadas e publicadas as licenças gerais (LG), que desta fazem parte integrante, previstas no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho.

Artigo 2.º Descrição das licenças São aprovadas as seguintes licenças gerais:

a) Licença geral 1 (LG1): autoriza as transferências intracomunitárias e as exportações, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destino final as Forças Armadas dos países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;

b) Licença geral 2 (LG2): autoriza as transferências intracomunitárias, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destino empresas certificadas da União Euro- peia, nos termos do artigo 9.º da Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio;

c) Licença geral 3 (LG3): autoriza as transferências intracomunitárias bem como as exportações temporárias, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa com fins de demons- tração para os países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;

d) Licença geral 4 (LG4): autoriza as transferências intracomunitárias bem como as exportações temporárias de produtos relacionados com a defesa, a partir de Portu- gal, para fins de manutenção, substituição e devolução ao abrigo da respectiva garantia para os países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;

e) Licença geral 5 (LG5): autoriza as exportações, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destinatários e utilizadores finais exclu- sivos as Forças Armadas Portuguesas, a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública no quadro de exercícios ou operações militares realizadas em países terceiros.

Artigo 3.º Produtos abrangidos pelas licenças 1 — Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pelas licenças gerais são os constantes da Lista Militar Comum, anexa à Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho. 2 — A LG1 abrange os seguintes itens:

a) ML3: alínea

a), excepto munições de dispersão;

b) ML4: alínea

a), excepto minas antipessoal e seus componentes; kits de guiamento para...

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