Lei n.º 37/2011

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/37/2011/06/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Junho 2011
Gazette Issue119
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
Diário da República, 1.ª série N.º 119 22 de Junho de 2011
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 37/2011
de 22 de Junho
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circula-
ção de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Direc-
tivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro,
e revoga o Decreto -Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei simplifica os procedimentos aplicá-
veis à transmissão e circulação de produtos relacionados
com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as
Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de
22 de Novembro.
2 — A presente lei define ainda as regras e os procedi-
mentos para simplificar o controlo do comércio internacio-
nal de produtos relacionados com a defesa, observando a
Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de
Dezembro, no que respeita ao controlo das exportações
dos referidos produtos.
Artigo 2.º
Transmissão e circulação de produtos
1 — A presente lei aplica -se à transmissão e circulação
de produtos relacionados com a defesa.
2 — Os produtos relacionados com a defesa abrangidos
pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços mi-
litares, na sua forma tangível e intangível, e constam do
anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 — Para os efeitos da presente lei, são operações de
transmissão e circulação de produtos relacionados com a
defesa as transferências intracomunitárias, as operações de
importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e
aperfeiçoamento activo e passivo.
Artigo 3.º
Autoridade competente
1 — O membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional é a autoridade nacional competente para:
a) Licenciar as transferências intracomunitárias e as
operações de exportação, reexportação, importação, trân-
sito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com
vista ao exercício dos actos de comércio internacional de
produtos relacionados com a defesa;
b) Emitir os certificados internacionais de importação
(CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os cer-
tificados de destino final (CDF), previstos na presente lei;
c) Certificar as empresas estabelecidas em território
português, destinatárias de transferências intracomunitárias
recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado
membro e emitir o respectivo certificado de conformidade
de empresa destinatária (CCED);
d) Fiscalizar as operações referidas na presente lei, po-
dendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou
auditorias junto dos operadores económicos.
2 — As competências referidas no número anterior po-
dem ser delegadas no director -geral da Direcção -Geral de
Armamento e Infra -Estruturas de Defesa do Ministério da
Defesa Nacional (DGAIED).
Artigo 4.º
Registo de operadores económicos
A utilização de licenças gerais, bem como a emissão
de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais
certificados fica condicionada à autorização que decorre do
registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º
da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.
CAPÍTULO II
Licenças, certificados e certificação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Elementos constitutivos das licenças e certificados
As licenças e certificados, com excepção das licenças
gerais, contêm os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade licenciada;
b) Identificação dos destinatários dos produtos;
c) Produtos abrangidos, incluindo a sua designação,
descrição, valor e quantidade;
d) Tipologia da licença ou certificado;
e) Validade e termo da licença ou certificado;
f) Condições de utilização da licença ou certificado.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 6.º
Tipos de licenças
1 — As licenças que visam o exercício das transfe-
rências intracomunitárias, das operações de exportação,
reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos
relacionados com a defesa são as seguintes:
a) Licenças gerais;
b) Licenças globais;
c) Licenças individuais;
d) Licenças de trânsito.
2 — As licenças gerais são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da defesa na-
cional.
3 — Os modelos das licenças referidas nas alíneas b)
a d) do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional.
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Diário da República, 1.ª série N.º 119 — 22 de Junho de 2011
Artigo 7.º
Licenças gerais
1 — As licenças gerais autorizam directamente os for-
necedores estabelecidos em território nacional a efectuar
transferências intracomunitárias e operações de exporta-
ção e importação de produtos relacionados com a defesa,
desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas
mesmas.
2 — As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:
a) Objecto;
b) Descrição da licença;
c) Produtos abrangidos pela licença;
d) Condições e requisitos de utilização;
e) Restrições à exportação;
f) Forma de revogação e de suspensão.
3 — Os operadores económicos devem notificar a
DGAIED ou as autoridades competentes do Estado mem-
bro de cujo território pretendem transferir ou exportar
produtos relacionados com a defesa da sua intenção de
utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma
antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira
utilização.
4 — O Ministério da Defesa Nacional pode requerer
informações adicionais sobre os produtos relacionados
com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da li-
cença geral.
Artigo 8.º
Licenças globais
1 — As licenças globais autorizam os seus titulares a
efectuar transferências intracomunitárias, operações de
exportação e importação sem limite de quantidade e valor,
dentro do período de validade da licença, um ou vários
produtos relacionados com a defesa para um ou vários
destinatários ou Estados especificados na referida licença.
2 — Cada licença global especifica os produtos ou cate-
gorias de produtos relacionados com a defesa que abrange,
bem como os destinatários ou categorias de destinatários
autorizados.
3 — A licença global é válida por um período de três
anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser
renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo,
a pedido dos operadores económicos autorizados.
Artigo 9.º
Comunicações obrigatórias
1 — Os titulares de licenças globais ficam obrigados a
comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do
semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os
seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas
ao abrigo de cada licença global:
a) A data da operação;
b) O país de destino;
c) O nome e o endereço do receptor e do importador;
d) O valor, a quantidade e a designação dos produtos;
e) O destinatário; e
f) A estância aduaneira de desalfandegamento.
2 — A não utilização da licença global deve ser comu-
nicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a
que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Licenças individuais
1 — As licenças individuais permitem efectuar uma
transferência intracomunitária, uma operação de exporta-
ção e reexportação de um ou mais produtos relacionados
com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos,
com quantidades e valores determinados, para um único
destinatário, quando:
a) O pedido de licença se limitar a uma transferência
intracomunitária ou a um acto específico de exportação e
reexportação;
b) For necessária para a protecção dos interesses es-
senciais de segurança nacional ou por motivos de ordem
pública;
c) For necessária para cumprir as obrigações e os com-
promissos internacionais a que o Estado Português esteja
vinculado;
d) O fornecedor não cumpra todas as condições neces-
sárias para lhe ser concedida uma licença global.
2 — As licenças individuais de exportação são válidas
por um período mínimo de seis meses até um período
máximo de um ano, a partir da data da sua emissão.
3 — O pedido de emissão da licença individual para
fins de exportação é acompanhado de um certificado de
destino final e do correspondente certificado internacional
de importação ou documento equivalente do país importa-
dor, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios
da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de
8 de Dezembro.
Artigo 11.º
Licenças de trânsito
1 — As licenças de trânsito são autorizações concedidas
pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e
permitem aos seus titulares efectuar a passagem por terri-
tório nacional, com ou sem transbordo, de produtos rela-
cionados com a defesa, provenientes de um país terceiro
que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 — O pedido de autorização de trânsito deve ser apre-
sentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da
chegada dos produtos relacionados com a defesa ao ter-
ritório nacional.
3 — O pedido de autorização a que se refere o número
anterior deve ser acompanhado:
a) De uma cópia da licença de exportação, emitida pela
autoridade competente do país exportador;
b) De uma cópia do certificado internacional de impor-
tação ou de um documento oficial equivalente.
4 — Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado
de destino final e, adicionalmente, a apresentação de do-
cumentos traduzidos oficialmente para português.
5 — No caso de munições e explosivos, o pedido de
autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva
classe de risco.
6 — Nas situações em que exista a necessidade de ar-
mazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados
com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade
militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao
operador económico a entrega de uma cópia da respectiva
licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a
área do local de armazenagem.

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