Portaria n.º 192/2013, de 27 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 192/2013 de 27 de maio O Decreto regulamentar n.º 48/2012, de 22 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regu- lamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o nú- mero máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim: Ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais 1 – O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finan- ças estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Departamento de Análise Económica e Finanças Públicas;

  2. Departamento de Política Europeia;

  3. Departamento de Mercados, Serviços e Conten- cioso;

  4. Departamento de Cooperação e Instituições;

  5. Departamento de Planeamento e Gestão. 2 – As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 2.º Departamento de Análise Económica e Finanças Públicas Ao Departamento de Análise Económica e Finanças Públicas, abreviadamente designado por DAEFP, compete:

  6. Contribuir, mediante apoio de natureza técnica, para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas económicas e financeiras, as prioridades e objetivos do Ministério das Finanças (MF) e contribuir para a conceção e execução da política legislativa do MF do domínio das atribuições do DAEFP;

  7. Acompanhar a evolução da conjuntura económica e financeira nacional e internacional e, de forma regular, elaborar relatórios analíticos de síntese;

  8. Analisar o impacto da evolução dos agregados ma- croeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;

  9. Acompanhar, no âmbito da política económica, a con- ceção, a implementação e os resultados de reformas estrutu- rais, quer ao nível nacional, quer da União Europeia (UE), em articulação com o Departamento de Política Europeia;

  10. Garantir a coordenação com outros departamentos governamentais competentes na área da política econó- mica, de modo a assegurar a eficiência na realização de ações transversais e na partilha de recursos;

  11. Garantir as relações e a colaboração com as institui- ções nacionais e internacionais com conhecimento espe- cífico na área da análise económica e finanças públicas;

  12. Assegurar a difusão e promover a análise dos funda- mentos técnicos das medidas de política económica;

  13. No âmbito da política económica, assegurar a repre- sentação institucional do MF nos grupos de trabalho das instituições internacionais, designadamente através da participação nas reuniões dos grupos de trabalho do Co- mité de Política Económica da Comissão Europeia (CPE) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

  14. Contribuir para a preparação da representação do MF no CPE, no Comité Económico Financeiro (CEF), no Conselho de Ministros para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN) e no Eurogrupo;

  15. Assegurar a elaboração do Programa de Estabilidade e Crescimento, do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado e de outros documentos de estratégia orçamen- tal, em articulação com a Direção-Geral do Orçamento (DGO) e com os restantes serviços do MF e dos demais ministérios;

  16. Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano em articulação com os serviços competentes do MF e dos demais ministérios;

  17. Garantir a produção de informação adequada, desig- nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF. Artigo 3.º Departamento de Política Europeia Ao Departamento de Política Europeia, abreviadamente designado por DPE, compete:

  18. Acompanhar e analisar...

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