Portaria n.º 190/2013, de 23 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 190/2013 de 23 de maio Através da Portaria n.º 135-A/2011, de 4 de abril, que procedeu à terceira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modelo de utilização do dis- positivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, foram estabelecidos alguns termos e condições relativos ao pagamento das taxas de portagem pelos veículos de aluguer sem condutor ao transitarem em infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.

Determinou o n.º 3 do artigo 18.º-A da Portaria nº 343/2012, de 26 de outubro, que procedeu à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que os termos e as condições relativos à operacionalização da cobrança, pelas empresas de aluguer de veículos sem con- dutor, das taxas de portagem aos seus clientes, constassem de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.

Desta forma, com a presente portaria procede-se à de- finição dos requisitos da operacionalização de um meio de pagamento de taxas de portagem adequado ao universo dos veículos de aluguer sem condutor.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das compe- tências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do Despacho n.º 10353/2011, de 17 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os termos e condições do regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem em toda a rede nacional de autoestradas pelos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor.

Artigo 2.º Sistema de Pagamento 1 – Para acederem ao regime previsto na presente por- taria, as empresas de aluguer de veículos sem condutor (EAVSC) devem equipar cada um dos veículos integrados na sua frota, com um dispositivo eletrónico de uma Enti- dade de Cobrança de Portagens (DECP), aderindo a um sistema de pagamento automático. 2 – A adesão pela EAVSC ao sistema de pagamento automático previsto no número anterior faz-se ao abrigo de contrato a celebrar por cada EAVSC com uma Entidade de Cobrança de Portagens (ECP), para efeitos da cobrança de portagens em toda a rede nacional de autoestradas, nos termos do regime previsto na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT