Portaria n.º 184/2011, de 05 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 184/2011 de 5 de Maio A Portaria n.º 357 -A/2008, de 9 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), prevê o apoio à instalação de jovens agricultores no quadro de um plano empresarial de desenvolvimento da exploração agrícola.

E assegurou que, com a candidatura ao prémio à primeira instalação, de carácter forfetário, os beneficiários pudessem também apresentar, que- rendo, uma candidatura de apoio ao investimento necessário ao desenvolvimento e modernização da exploração agrícola.

A adesão muito significativa de beneficiários a este apoio e o elevado número de candidaturas já aprovadas traduzem- -se actualmente numa situação de constrangimento finan- ceiro da acção, que impõe a revisão dos apoios disponibili- zados, de forma a garantir a continuidade do financiamento à instalação duradoura e sustentável de jovens agricultores.

Paralelamente, a avaliação intercalar entretanto efectua da ao PRODER conclui que é essencial alterar o regime da acção em vigor, introduzindo garantias adicionais de que o prémio concedido se traduza num valor efectivamente gerador de desenvolvimento rural.

Nessa conformidade, com a presente alteração, o pré- mio à primeira instalação passa a ser atribuído em co- -financiamento aos candidatos que realizem investimentos nas respectivas explorações, exigindo -se que o prémio esteja associado a um plano empresarial de desenvolvi- mento da exploração.

Com o intuito de promover a valorização dos produtos agrícolas obtidos na exploração, permite -se ainda a in- clusão de pequenos investimentos de transformação e de comercialização daqueles produtos.

A dimensão das presentes alterações, a par de a Portaria n.º 357 -A/2008, de 9 de Maio, já ter sofrido várias altera- ções, a última das quais pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, que procedeu a modificações transversais em todas as medidas e acções do programa, bem como a impor- tância deste apoio, aconselham e justificam a republicação deste diploma, para facilitar o seu conhecimento e consulta.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 357 -A/2008, de 9 de Maio Os artigos 1.º a 15.º e os anexos I a III do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357 -A/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — (Anterior proémio.) 2 — O apoio a conceder no âmbito do presente Regu- lamento reveste as seguintes tipologias:

  1. Prémio à instalação;

  2. Apoio aos investimentos realizados na exploração, incluindo pequenos investimentos de transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes da própria exploração.

    Artigo 2.º [...] O apoio previsto no presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Promover o processo de instalação de jovens agricul- tores e o desenvolvimento e adaptação das suas explorações agrícolas;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...]

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. ‘Primeira instalação’, a situação em que o jovem agricultor assume formalmente a gestão e titularidade da exploração agrícola, considerando -se como tal a data de apresentação do pedido de apoio a esta acção, nos casos em que este pedido venha a ser aprovado.

  10. ‘Titular de uma exploração agrícola’, o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. ‘Produtos agrícolas’, os produtos abrangidos pelo ane- xo I do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.

  13. ‘Termo da operação’, o ano de conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

  14. ‘Valor do investimento do plano empresarial (VIPE)’, o valor considerado para efeito do cálculo do prémio à instalação.

  15. ‘Valor do investimento elegível’, o valor considerado para efeito do cálculo do apoio ao investimento.

    Artigo 4.º [...] Podem beneficiar do apoio previsto no presente Re- gulamento:

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. Possuírem a aptidão e competência profissional adequada de acordo com os requisitos mínimos definidos no anexo I , sem prejuízo do disposto na alínea

  20. do n.º 1 do artigo 7.º;

  21. Encontrarem -se legalmente constituídos, quando se tratem de pessoas colectivas;

  22. (Revogada.)

  23. Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

  24. Não terem obtido aprovação de quaisquer ajudas ao in- vestimento antes da data de apresentação do pedido de apoio;

  25. Não terem recebido quaisquer ajudas à produção ou à actividade agrícola, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio. 2 — Os candidatos devem apresentar um plano empre- sarial de desenvolvimento da exploração agrícola do qual conste, nomeadamente, o seguinte:

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. Etapas e metas específicas para o desenvolvimento das actividades da exploração;

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente Re- gulamento as operações que reúnam as seguintes condições:

  30. Cujo valor elegível do investimento, apurado na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a € 5000;

  31. Não conflituem com outras medidas que se enqua- drem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Orga- nização Comum dos Mercados Agrícolas (‘OCM única’) e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

  32. Cujo investimento não seja incompatível com com- promissos ou obrigações a que as parcelas, objecto do investimento, estejam sujeitas;

  33. Apresentem viabilidade económica, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;

  34. Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

  35. Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimen- tos propostos, designadamente em matéria de licenciamento. 2 — São elegíveis as despesas de investimento reali- zadas após a apresentação do pedido de apoio, excepto as despesas referidas nos n. os 7 e 10 do anexo II , desde que realizadas até três meses antes da apresentação do pedido de apoio.

    Artigo 7.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- ciadas no Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

  36. Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento e cumprir o plano empresarial;

  37. Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

  38. Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

  39. Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

  40. Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim- plificada de acordo com o legalmente exigido;

  41. Manter a actividade e as condições legais necessá- rias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

  42. Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co -financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de cele- bração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

  43. Assegurar o autofinanciamento necessário à execução da operação;

  44. Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta ban- cária específica para o efeito;

  45. Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avalia- ção sobre os resultados da operação, sempre que tal seja contratualmente previsto;

  46. Cumprir as normas comunitárias aplicáveis aos in- vestimentos em questão;

  47. Se aplicável, adquirir, no prazo máximo de 24 me- ses a contar da data de celebração do contrato de finan- ciamento, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse rele- vante para o exercício das actividades da exploração agrícola. 2 — Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP). Artigo 8.º Forma...

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