Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 215/2011 de 31 de Maio O Programa do XVIII Governo Constitucional esta- belece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objectivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas.

A iniciativa «Licencia- mento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e é um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma das medidas emblemáticas da «Agenda Digital 2015». O Programa SIMPLEX demonstrou que é possível me- lhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores. É neste contexto que se insere a iniciativa «Licencia- mento zero», aprovada pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, destinada a reduzir encargos administrativos, vistorias e condicionamentos prévios para actividades es- pecíficas, substituindo -os por acções sistemáticas de fis- calização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.

O referido decreto -lei remeteu para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da modernização administrativa a definição dos requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas. É essa regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.

Assim: Ao abrigo do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Mo- dernização Administrativa e do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 — A presente portaria estabelece os requisitos espe- cíficos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restaura- ção ou de bebidas, incluindo aos integrados em empreen- dimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal. 2 — Os requisitos exigidos para cada tipo de estabe- lecimento podem ser dispensados observando -se, para o efeito, o disposto nos artigos 5.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

Artigo 2.º Tipologia dos estabelecimentos 1 — São estabelecimentos de bebidas os estabelecimen- tos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele. 2 — São estabelecimentos de restauração os estabeleci- mentos destinados a prestar, mediante remuneração, servi- ços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da actividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efectuados, entendendo -se como tal a execução de, pelo menos, 10 eventos anuais. 3 — Só os estabelecimentos de restauração ou as uni- dades e instalações providas de zonas de fabrico podem confeccionar alimentos.

Artigo 3.º Requisitos específicos dos estabelecimentos 1 — Os requisitos específicos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas aplicam -se às instalações e ao funcionamento do estabelecimento. 2 — Os requisitos específicos relativos às instalações abrangem:

  1. Infra -estruturas;

  2. Área de serviço;

  3. Zonas integradas;

  4. Cozinhas, copas e zonas de fabrico;

  5. Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso pessoal;

  6. Área destinada aos clientes;

  7. Instalações sanitárias destinadas aos clientes. 3 — Os requisitos específicos relativos ao funciona- mento do estabelecimento abrangem:

  8. Designação e tipologia dos estabelecimentos;

  9. Regras de acesso aos estabelecimentos;

  10. Capacidade do estabelecimento;

  11. Informações a disponibilizar ao público;

  12. Lista de preços;

  13. Regras de higiene e segurança alimentar. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve:

  14. Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;

  15. Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regula- mentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acon- dicionamento e venda de produtos alimentares;

  16. Cumprir e fazer...

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