Portaria n.º 206/2011, de 23 de Maio de 2011

Portaria n.º 206/2011 de 23 de Maio O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) é regulamentado pela Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março, no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados, através de uma estratégia baseada em procedimentos simplificados e orientada para a satisfação de necessidades de saúde que influem nos níveis de bem -estar e na qualidade de vida da população beneficiária ao longo do ciclo de vida.

Prevê a referida portaria a avaliação técnico -científica do Programa através de indicadores específicos e a realiza- ção de auditorias com base em mecanismos de controlo.

Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria aprova os procedimentos e for- malidades a observar tendo em vista a selecção de médicos dentistas e estomatologistas auditores do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral (PNPSO)/Cheques -Dentista. 2 — Os médicos seleccionados nos termos do número anterior consideram -se habilitados a ser contratados pelas administrações regionais de saúde (ARS) para a realiza- ção das auditorias a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março.

Artigo 2.º Auditorias As auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março, apenas podem ser realizadas por médicos dentistas ou estomatologistas seleccionados nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º Candidatos 1 — Podem ser candidatos ao procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º os médicos que detenham inscri- ção em vigor no Colégio da Especialidade de Estomatologia da Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médicos Dentistas. 2 — Os médicos interessados não podem apresentar candidatura tendo em vista a realização de avaliações nas áreas geográficas das ARS onde prestam serviços no âmbito do PNPSO/Cheques -Dentista. 3 — A selecção de médicos auditores e a subsequente contratação, nos termos da presente portaria, não confere aos interessados a qualidade de trabalhador em funções públicas.

Artigo 4.º Abertura do procedimento 1 — A abertura do procedimento de selecção de médicos auditores é determinada por despacho do director -geral da Saúde. 2 — O procedimento é publicitado por meio de aviso publicado em dois jornais diários de grande circulação nacional e em sítio da Internet de acesso público, com o endereço electrónico www.saudeoral.min -saude.pt. 3 — O prazo para apresentação das candidaturas é...

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