Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 201/2011 de 20 de Maio A recente alteração ao Regulamento das Custas Proces- suais, especificando o pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções executivas, da responsabili- dade exclusiva dos grandes litigantes, pelo uso intensivo que promovem do sistema e clarificando o regime de paga- mento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários, também da responsabilidade exclusiva dos gran- des litigantes, e no sentido de incentivar o recurso à utiliza- ção dos meios electrónicos impõe uma alteração ao regime de pagamento de despesas na fase 1 do processo executivo.

Torna -se necessário definir, de forma clara, que o agente de execução não tem de integrar o valor dessas despesas no valor que determina por essa fase do processo, durante, pelo menos, 30 dias, como valor fixo a adiantar por qualquer exequente.

Deve ficar claro, aliás como referem os n. os 11 e 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, que essas despesas, quer a referente às consultas quer a refe- rente à penhora de saldos bancários, são da responsabili- dade exclusiva do exequente que seja grande litigante, não sendo devidas por outros litigantes e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execu- ção, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.

Aproveita -se ainda para, utilizando o trabalho já desen- volvido no âmbito do grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução do Ministério da Jus- tiça, introduzir um acto de consulta às bases de dados após a inclusão do processo na lista pública de execuções, com vista a suportar a decisão de renovação da instância, facili- tando, assim, a decisão do exequente de promover a citação do executado com vista à sua inclusão na lista pública de execuções, quando não são encontrados bens suficientes.

Por fim, permite -se a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 811.º -A do Código do Processo Civil, ou seja, a designação electrónica do agente de execução, no momento da entrega do requerimento executivo, de modo a que não falte a designação na secretaria num número significativo de casos, como foi verificado pelo grupo dinamizador da detecção e liquidação de execuções.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º -A do Código do Processo Civil, 123.º e 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do disposto no n.º 13...

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