Portaria n.º 200/2012, de 02 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 200/2012 de 2 de julho A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumi- dores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penali- zações associadas a eventuais incumprimentos.

A disci- plina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de ajustamentos e desenvolvimentos subsequentes, designadamente através da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, que veio introduzir na fórmula de cálculo da remuneração base mensal do serviço de interrupti- bilidade (remuneração da parcela de disponibilidade) a valorização da modelação, com o objetivo de incentivar os consumidores a deslocar os seus consumos dos períodos de ponta e cheia para os períodos de vazio, contribuindo, assim, para a melhoria da eficiência do sistema elétrico e para uma maior segurança do abastecimento.

Na Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, foi também fixado um limite máximo para a remuneração da parcela de dispo- nibilidade.

Decorrido mais de um ano de aplicação da nova fór- mula de cálculo da remuneração base mensal do serviço de interruptibilidade, confirma -se o interesse da valori- zação da modelação, mostrando -se, contudo, necessário efetuar ajustamentos aos parâmetros que definem os seus diferentes níveis, de modo a adequá -los aos atuais diagra- mas de carga dos consumidores que prestam o serviço de interruptibilidade.

Adicionalmente, considerando que a remuneração do serviço de interruptibilidade deve estar associada aos cus- tos do fornecimento de energia elétrica, designadamente da componente de acesso às redes em MAT, AT e MT, afigura- -se necessário rever o valor que limita a remuneração da parcela de disponibilidade.

Por outro lado, considerando a importância de ser as- segurada a eficácia do regime de interruptibilidade ins- tituído, dado o impacto direto que tem na segurança do abastecimento de energia elétrica, importa garantir que as instalações consumidoras contratadas se encontram efetivamente disponíveis para a prestação do serviço de interruptibilidade.

Neste sentido, são introduzidos mecanismos de verificação dessa disponibilidade e de confirmação da correta instalação e operacionalidade dos...

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