Portaria n.º 97-A/2015

Data de publicação30 Março 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/97-a/2015/03/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue62
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
1722-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 97-A/2015
de 30 de março
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego,
no período de programação 2014-2020.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e
de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
e respetivos programas operacionais e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica
relativa ao exercício das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação,
auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
e o Portugal 2020.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão
Interministerial de Coordenação, CIC Portugal 2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos
fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coorde-
nação técnica.
A regulamentação específica do PORTUGAL 2020 foi, à semelhança da programação, desenvolvida por domínio
de intervenção temático, tendo no domínio da Inclusão Social e Emprego sido proposta pelas autoridades de gestão
dos programas operacionais regionais, do programa operacional temático inclusão social e emprego, com base no
contributo das agências públicas relevantes, e parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. enquanto
órgão de coordenação técnica.
O regulamento anexo contou com a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores
e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações tomadas pela
CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica são adotadas por Portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e pelo Ministro da Solidariedade, Em-
prego e Segurança Social, o seguinte:
1 — Adotar o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, que constitui anexo à presente
Portaria.
2 — O Regulamento foi aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020, em 6.03.2015.
3 — O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente Portaria.
Em 30 de março de 2015.
Pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, Secretário de Estado do Desenvol-
vimento Regional. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ANEXO
Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2015
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2 — Os programas operacionais (PO) financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
a) Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE);
b) Programa Operacional Regional do Norte (POR Norte);
c) Programa Operacional Regional do Centro (POR Centro);
d) Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa);
e) Programa Operacional Regional do Alentejo (POR Alentejo);
f) Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve).
3 — Sem prejuízo do disposto nos Capítulos II, III e IV, que se aplicam também às regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ), o presente regulamento é aplicável
a todo o território de Portugal continental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 2.º da Portaria
n.º 60-A/2015, de 2 de março, entende-se por:
a) «Áreas carenciadas», as áreas delimitadas pelas autoridades urbanas no plano de ação integrado para a comuni-
dade desfavorecida;
b) «Autoridade Urbana», município com o qual a autoridade de gestão contrata a responsabilidade pela execução
de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;
c) «Desempregado de Longa Duração», o trabalhador sem emprego, disponível para o trabalho e à procura de em-
prego há 12 meses ou mais, contando este prazo a partir da data de inscrição nos centros de emprego;
d) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por um, ou mais, fundo
europeu estrutural e de investimento, que financia a execução das estratégias de desenvolvimento local, elaboradas e
promovidas pelas comunidades locais, através de Grupos de Ação Local maioritariamente compostos por representantes
dos interesses socioeconómicos locais privados e que incidem em territórios homogéneos e limitados;
e) «Diploma normativo enquadrador», a legislação de enquadramento da política pública aplicável a cada uma das
ações financiadas no âmbito das tipologias de operações, disponível no portal do Portugal 2020;
f) «Empreendedorismo», a criação de novas organizações por indivíduos ou equipas, com o intuito principal de
gerar o próprio emprego, podendo as políticas de criação do próprio emprego ter um foco em públicos-alvo em risco
de exclusão (empreendedorismo inclusivo), ou um foco em segmentos prioritários de política pública (empreende-
dorismo jovem ou empreendedorismo feminino), ou a aposta em modelos jurídicos específicos (empreendedorismo
cooperativo);
g) «Empreendedorismo social», o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas
negligenciados da sociedade;
h) «Empreendedorismo sociocultural», o processo de desenvolver, através das artes e da cultura, soluções susten-
táveis para problemas negligenciados da sociedade;
i) «Estratégias de Especialização Inteligente (RIS3)», as estratégias de inovação nacionais e ou regionais que,
baseando-se nas vantagens competitivas do país ou de cada região, induzem a concentração de recursos e investimentos
nos domínios e atividades identificados como prioritários para a promoção de um crescimento inteligente alinhado
com a Estratégia Europa 2020;
j) «FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
k) «Habitação social», a habitação arrendada, que seja propriedade pública, com rendas calculadas em função dos
rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamentos, ao abrigo do regime do arren-
damento apoiado para habitação aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
l) «Impacto social», o valor criado para a sociedade por um projeto ou intervenção, deduzindo os custos de opor-
tunidade dos recursos utilizados;
m) «Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode
ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;
n) «Iniciativas de inovação e empreendedorismo social», os projetos que preconizam respostas inovadoras que se
distinguem das respostas tradicionais na resolução de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sustentabi-
lidade;
o) «Inovação social», a solução distinta para um problema da sociedade com impacto positivo comprovado e superior
às soluções existentes, tendo em conta o custo de oportunidade dos recursos utilizados;
p) «Intermediário de investimento social», a entidade que procura facilitar a ligação entre a procura e a oferta de
investimento social e ou acompanhar os investimentos sociais realizados;
q) «Investidor social», a entidade privada, pública ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais,
que contribui com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo
social, com o objetivo de obtenção de impacto social;
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r) «Jovens NEET», os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos, que não trabalham, não estudam
e não se encontram em formação;
s) «Microempresas», as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço
total anual não excede 2 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de
maio;
t) «Micro, pequenas e médias empresas», as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de ne-
gócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos
da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
u) «Pequenas empresas», as empresas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou
balanço total anual não excede 10 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de
6 de maio.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade específicos definidos nos capítulos seguintes, as ações apoiadas ao
abrigo das tipologias de operações previstas no presente regulamento, devem observar os seguintes critérios:
a) Enquadrar-se nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos PO a que se candi-
datam;
b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos
avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias e regulamentares que lhes forem aplicáveis,
nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram.
2 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis
no PO ISE as despesas relativas às ações realizadas fora da área geográfica do programa, caso em que a regra de ele-
gibilidade territorial da despesa é apurada em função da localização dos cidadãos enquanto destinatários finais dessas
intervenções, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional;
b) Demonstrem possuir benefícios diretos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e
Alentejo;
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas é considerado a título de financiamento do FSE, o
equivalente a 67 % das despesas elegíveis correspondente ao nível de concentração da população de Portugal Con-
tinental nas regiões Norte, Centro e Alentejo, sendo o restante integralmente financiado pela contribuição pública
nacional.
4 — Quando as ações cofinanciadas pelo FSE decorram fora da União Europeia, a respetiva despesa elegível fica
condicionada ao limite de 3 % do orçamento do FSE em cada um dos PO.
5 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, desde que cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1, fixar
critérios e condições específicas, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no presente artigo.
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos
nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios
específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente regu-
lamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.
Artigo 5.º
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 — O financiamento público das operações apoiadas pelo FSE e pela dotação específica prevista para a IEJ, no
âmbito das tipologias de operações a que se refere o presente regulamento, e que corresponde à soma da contribuição
europeia com a contribuição pública nacional, nos termos previstos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, é assegurado através da seguinte repartição:
Financiamento público Eixos 1 e 3 do PO ISE
(Norte, Centro e Alentejo)
Eixo 2 do PO ISE
(Norte, Centro, Lisboa,
Alentejo, Algarve,
Açores e Madeira)
POR Norte,
POR Centro e POR
Alentejo POR Lisboa POR Algarve
Contribuição europeia ..................... 85 % 92 % 85 % 50 % 80 %
Contribuição pública nacional .............. 15 % 8 % 15 % 50 % 20 %

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