Portaria n.º 96/2015 - Diário da República n.º 62/2015, Série I de 2015-03-30

Portaria n.º 96/2015

de 30 de março

O Decreto -Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que transpôs a Diretiva 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de

abril de 2008, para o nosso ordenamento jurídico, veio estabelecer um sistema harmonizado para a identificação única e rastreabilidade dos explosivos de utilização civil. A identificação única dos explosivos deverá permitir a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização final. A identificação desse percurso é essencial para que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou indevidamente utilizados. Para tanto, importa determinar as características técnicas a que deve obedecer o sistema de leitura da informação contida na identificação a que se refere o artigo 4.º do citado decreto -lei e anexo ao mesmo.

Assim:

Manda o Governo, através da Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas, pela presente portaria, as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As normas aprovadas pela presente portaria aplicam-se às características técnicas a que devem obedecer os sistemas de leitura da informação contida nos códigos referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Características do sistema

O sistema de leitura da informação única contida nos códigos de barras lineares ou de matriz deverá, como requisito mínimo, ter capacidade para ler os identificadores de aplicação, contidos na informação normalizada internacionalmente reconhecida, de acordo com as normas globais para identificação automática.

Artigo 4.º

Aprovação do sistema

1 - As empresas que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores deverão, previamente à aposição dos códigos nos respetivos artigos, submeter à direção nacional da Polícia de...

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