Portaria n.º 96/2014

Data de publicação05 Maio 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/96/2014/05/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue85
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 85 5 de maio de 2014
2637
mações respeitantes a essas pessoas são realizados a título
confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
12 — O pessoal envolvido na análise dos pedidos de
proteção internacional abrangendo menores não acom-
panhados deve ter formação adequada às necessidades
específicas dos menores e está sujeito ao dever de confi-
dencialidade no que respeita às informações de que tome
conhecimento no exercício das suas funções.
13 — As comissões de proteção de crianças e jovens
em perigo com responsabilidades na proteção e salva-
guarda dos menores não acompanhados que aguardam
uma decisão sobre o repatriamento podem apresentar um
pedido de proteção internacional em nome do menor não
acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva
situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar
dessa proteção.
14 — Com o objetivo de proteger os interesses supe-
riores do menor não acompanhado, o SEF, em articula-
ção com as outras entidades envolvidas no procedimento
e com o ministério responsável pela área dos negócios
estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os
membros da família.
15 — Caso já tenha sido concedida proteção interna-
cional e a procura referida no número anterior ainda não
tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o
mais rapidamente possível.
Artigo 80.º
Vítimas de tortura ou violência
Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura,
de violação ou de outros atos de violência grave é asse-
gurado tratamento especial adequado aos danos causados
pelos atos referidos, nomeadamente através da especial
atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro
distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e serviços
de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado
protocolos de apoio.
Artigo 81.º
Repatriamento voluntário
Pode ser prestada assistência aos requerentes e bene-
ficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem
vontade de ser repatriados, designadamente através de
programas de retorno voluntário e reintegração previstos
na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 82.º
Forma de notificação
1 — As notificações ao requerente são feitas pessoal-
mente ou através de carta registada, com aviso de receção,
a enviar para a sua última morada conhecida.
2 — No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto
ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR
e ao CPR enquanto organização não governamental que
atue em seu nome, considerando-se a notificação feita se
o requerente não comparecer no SEF no prazo de 20 dias
a contar da data da referida devolução.
Artigo 83.º
Formação e confidencialidade
Os intervenientes no procedimento de asilo, bem
como todos os que trabalhem com requerentes de asilo,
beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsi-
diária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos
de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando
sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às
informações a que tenham acesso no exercício das suas
funções.
Artigo 84.º
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de
asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos
e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer
na judicial.
Artigo 85.º
Simplificação, desmaterialização e identificação
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as dispo-
sições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitan-
tes à simplificação, desmaterialização e identificação de
pessoas.
Artigo 86.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951
e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.
Artigo 87.º
Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurí-
dico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe
para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE,
do Conselho, de 20 de julho).
Artigo 88.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.
os
15/98, de 26 de março, e
20/2006, de 23 de junho.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua
publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 96/2014
de 5 de maio
A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, estabelece o regime
das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cui-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT