Portaria n.º 92/2021 de 2 de setembro de 2021

Data de publicação02 Setembro 2021
Gazette Issue148
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1

O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca em geral, considerando as atividades conexas à mesma.

Nos termos do Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, as espécies de Atum estão sujeitas a limites de captura.

No âmbito do princípio da gestão partilhada, a APASA – Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores e a CPA – Cooperativa de Pesca Açoriana manifestaram o interesse em, face às limitações decorrentes da modernização do Entreposto de Santa Maria e do Faial, condicionando a capacidade de descarga, estiva, conservação e armazenamento de pescado bem como aos constrangimentos dos mercados ainda sentidos pela pandemia de COVID – 19 considera-se fundamental regular o exercício da pescaria de tunídeos com salto e vara.

O artigo 9.º do Quadro Legal da Pesca Açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, 9 de novembro, com a última alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A de 13 de abril, determina que compete ao membro do governo Regional responsável pelas pescas definir, por portaria, as condicionantes ao exercício da pesca no mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação. O artigo 10.º do mesmo diploma também permite restrições ao exercício da pesca por outros motivos de interesse público.

A Portaria n.º 91/2021, de 31 de agosto regulou a pescaria do atum bonito (Katsuwonus pelamis) nas ilhas do Pico, São Miguel e Santa Maria.

Verifica-se a necessidade de ajustar a regulamentação da pescaria, passando, ainda, a incluir a ilha Terceira.

Foram ouvidas as associações representativas do setor.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, nos termos do disposto na alínea g) e j) do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com a última alteração e republicação pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A de 13 de abril, conjugado com as alíneas a) e d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar...

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