Portaria n.º 92/2018
Coming into Force | 03 Abril 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 02 Abril 2018 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 92/2018
de 2 de abril
A Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelecia que a seleção de candidaturas aos apoios previstos na citada portaria fosse sujeita às regras da contratação pública.
Posteriormente, o Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, eliminou a exigência prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 15.º do referido Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de sujeição do procedimento de seleção de candidaturas ao direito dos contratos públicos, passando a prever que, no âmbito desta medida, os prestadores de serviços sejam escolhidos na sequência de um processo de seleção aberto aos organismos públicos e aos organismos privados.
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, impõe-se a alteração do procedimento de seleção dos prestadores de serviços de aconselhamento, previsto na Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, deixando de ser aplicáveis as regras de contratação pública no âmbito da seleção de candidaturas das operações n.os 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 e uniformizando-se os procedimentos de seleção de candidaturas com os das restantes medidas do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 343/2017, de 10 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
Os artigos 12.º, 15.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º e 33.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Anúncios
1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º
2 - Os anúncios são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
Apresentação das candidaturas
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, cuja publicitação se efetua no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 21.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º-A, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 27.º
[...]
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 28.º
[...]
1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física dos planos de criação e de formação e a prestação do serviço de aconselhamento é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 33.º
Reduções, suspensões e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções, suspensões e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - ...
4 - ...
5 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Proposta apresentada por uma parceria;
b) Número de áreas temáticas disponibilizadas no serviço de aconselhamento;
c) Abrangência territorial das operações, expressa por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;
d) Adequação das áreas temáticas a desenvolver face aos objetivos e metas a alcançar;
e) Preço;
f) Características técnicas, metodologia utilizada e grau de utilização das tecnologias de informação dos serviços...
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