Portaria n.º 92/2016 - Diário da República n.º 74/2016, Série I de 2016-04-15

Portaria n.º 92/2016

de 15 de abril

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro

As alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional prossigam a atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção no território nacional às empresas não representadas pela federação de empregadores outorgante que se dediquem ao mesmo âmbito de atividade, e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2013, indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 88 % dos trabalhadores.

Considerando que a convenção atualiza as tabelas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

As retribuições dos graus 11, 12 e 13 das tabelas salariais previstas no anexo I da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. A RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas.

Considerando que a...

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