Portaria n.º 9/2019

Coming into Force15 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/9/2019/01/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 9/2019

de 10 de janeiro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (Alojamento).

As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que em território nacional se dediquem à atividade de alojamento e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

Considerando que se trata de alteração do contrato coletivo publicado no BTE, n.º 30, de 15 de agosto de 2017, que procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais previstas na convenção que a antecedeu, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível, que reporta ao ano de 2016, não contém informação que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente que a convenção ora alterada foi objeto de extensão, promove-se o alargamento da aplicação das alterações em apreço, à semelhança da extensão anterior, de forma a manter, na medida do possível, o estatuto laboral existente nas empresas do mesmo setor.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.

Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal e nem na APHORT - Associação Portuguesa de...

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