Portaria n.º 86/2018

Coming into Force28 Março 2018
SectionSerie I
Data de publicação27 Março 2018
ÓrgãoAmbiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

Portaria n.º 86/2018

de 27 de março

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados membros podem adotar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos deste Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efetiva ou potencial, inerente a algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

No n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, encontra-se previsto que as espécies cujos espécimes vivos sejam de detenção proibida constem de uma lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas. Da mesma portaria devem constar as condições específicas em que espécimes vivos de algumas dessas espécies podem ser detidos, nomeadamente por força da legalização excecional prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, e no artigo 1.º da Portaria n.º 60/2012, de 19 de março, bem como a lista de espécies para as quais a detenção de espécimes vivos obriga a registo do seu detentor.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Proibição de detenção de espécimes vivos

É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos delas resultantes.

Artigo 2.º

Exceções

O disposto no artigo anterior não se aplica a espécimes vivos detidos por:

a) Instituições científicas, quando essa detenção seja autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF);

b) Parques zoológicos, na aceção do Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, quando essa detenção seja precedida de parecer positivo do ICNF;

c) Entidades devidamente autorizadas para o exercício da atividade pecuária, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF exclusivamente para a criação em cativeiro com fins de produção animal;

d) Entidades que prossigam projetos de conservação da natureza que envolvam criação em cativeiro, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF;

e) Centros de recuperação e polos de receção de espécimes recolhidos ou apreendidos, desde que autorizados pelo ICNF a deter espécimes de espécies de detenção proibida;

f) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNF, que detenham espécimes de espécies, bem como aos híbridos delas resultantes, registados ao abrigo da legalização excecional prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro e no artigo 1.º da Portaria n.º 60/2012, de 19 de março.

Artigo 3.º

Transferência de propriedade

A transferência da propriedade sobre os espécimes referidos na alínea f) do artigo anterior está sujeita a prévia autorização do ICNF.

Artigo 4.º

Detenção por parques zoológicos

A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte de parques zoológicos, ao abrigo da exceção prevista no artigo 2.º só é permitida relativamente a:

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª...

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