Portaria n.º 850/2021

Data de publicação30 Dezembro 2021
Número da edição252
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 157
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Portaria n.º 850/2021
Sumário: Autoriza a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a assumir
encargos plurianuais e a realizar despesa no âmbito do Plano de Recuperação e Resi-
liência — Investimento RE-C01-i06 — Transição Digital da Saúde — Pilar 3 — Profis-
sional.
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS -CoV -2 e da pandemia da doença
COVID -19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, quer na União
Europeia quer em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido
de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a
médio e longo prazo.
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus pro-
fundos efeitos nos diferentes Estados -Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada,
tendo os Estados -Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período
2021 -2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho
Europeu, em julho de 2020.
Deste modo, o Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime exce-
cional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências
referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por
parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concre-
tização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente,
aplicando -se aos processos que integram o PRR.
A SPMS é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de perso-
nalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-
-Lei n.º 19/2010, de 22 de março.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do decreto -lei suprarreferido, a SPMS tem por atribui-
ções a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e
logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação
e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), indepen-
dentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde
(adiante MS) e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área
da saúde. Nessa medida, conforme disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 19/2010, de
22 de março, na sua redação atual, no âmbito dos serviços partilhados de sistemas e tecnologias
de informação, a SPMS, E. P. E., tem por missão a cooperação, a partilha de conhecimentos e
informação e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas
e tecnologias de informação e de comunicação, garantindo a operacionalidade e segurança das
infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Ministério da Saúde e promovendo
a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos que garantam a interoperabilidade
e interconexão dos sistemas de informação da saúde entre si e com os sistemas de informação
transversais à Administração Pública.
No âmbito das suas atribuições e considerando o apoio financeiro concedido para a reali-
zação de investimento com o código RE -C01 -i06, designado por «Transição Digital na Saúde»,
enquadrado na componente C01 do Plano de Recuperação e Resiliência, a SPMS assumiu, por
via do aludido contrato de financiamento, a obrigação de cumprir integralmente e plenamente os
respetivos marcos e metas nos calendários previstos.
Nestes termos e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2021, de 21 de
fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de ju-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT