Portaria n.º 844/2022

Data de publicação25 Novembro 2022
Número da edição228
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Secretária de Estado do Orçamento
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 844/2022
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os
encargos orçamentais decorrentes da contratação de um seguro de saúde para fun-
cionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agrega-
dos familiares colocados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não
tenham acordo com a ADSE.
O Decreto -Lei n.º 40 -A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, define o estatuto profis-
sional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático.
De acordo com o estipulado no n.º 1 do seu artigo 68.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros
assegura, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o financia-
mento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços
externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
A Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na
doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um
seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado
português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que bene-
ficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Assim, a Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pretende lançar o adequado
procedimento pré -contratual para aquisição de um seguro de saúde para funcionários diplomáticos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respetivos agregados familiares, colocados em países
fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
O contrato em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a
prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, pela diversidade
dos países que constituem o seu âmbito de aplicação e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de
exigência técnica, profissional e ética, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso
e desaconselhando alterações frequentes do fornecedor.
Por outro lado, considera -se importante que o contrato tenha uma duração que permita a for-
mação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a
execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas
as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento
de contratação desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do
mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de curta vigência. Pelas razões
expostas e tendo presente a experiência recolhida, o contrato a celebrar deverá ter uma vigência
de três anos.
Considerando que o valor estimado da despesa a realizar perfaz o montante total de
€ 1 558 471,95 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e um euros
e noventa e cinco cêntimos) e a vigência determinada pelo contrato a celebrar, prefigura -se que
os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços se repartirão em mais
de um ano económico.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua

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