Portaria n.º 83/2021 de 13 de agosto de 2021

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição136
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar e das Pescas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 136 SEXTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Portaria n.º 83/2021 de 13 de agosto de 2021
Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto
da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;
Considerando a situação descrita, desde março de 2020 tem sido regulamentado o regime das taxas
e preços previstos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as
alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho, através das portarias n.º 33/2020, de
20 de março, 75/2020, de 18 de junho, 132/2020 de 24 de setembro, 167/2020, de 31 de dezembro, 26
/2021, de 30 de março, 53/2021, de 16 de junho e 71/2021, de 16 de julho.
Considerando a Resolução do Conselho do Governo n.º 185/2021, de 6 de agosto relativa à situação
pandémica na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que se mantém a instabilidade dos circuitos de comercialização afigura-se necessária a
manutenção de medidas excecionais de auxílio à atividade da pesca, com a finalidade de garantir os
rendimentos dos profissionais da pesca, setor também afetado pela situação de pandemia, pelo que
cumpre regulamentar o pagamento de taxas e preços previstos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.
º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, ao abrigo do
disposto na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de
dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de
julho, o seguinte:
1 – Até 30 de setembro de 2021, relativamente a taxas e preços previstos nos artigos 35.º, 36.º e 37.º
da Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18
de junho:
a) São suspensas as taxas previstas no artigo 35.º;
b) Com exceção dos compradores previstos na alínea d) do artigo 36.º, é suspenso o pagamento do
preço do gelo não sendo cobrada a respetiva receita da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;
c) É suspenso o pagamento do preço relativo aos serviços previstos no artigo 37.º, não sendo cobrada
a respetiva receita da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A., quando o pescado tenha origem
em capturas no mar dos Açores;
2 - A presente portaria entra em vigor no dia 16 de agosto de 2021.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada em 11 de agosto de 2021.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Manuel Humberto Lopes São João.

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