Portaria n.º 83/2021

Data de publicação17 Fevereiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 83/2021

Sumário: Participação nacional na Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia (MVNUC) em 2021.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), reforçando o compromisso com o Processo de Paz na República da Colômbia e o seu apoio ao «acordo final para pôr fim ao conflito e construir uma paz estável e duradoura», assinado em Havana, Cuba, em 26 de agosto de 2012, entre o Governo da Colômbia e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia - Exército Popular (FARC-EP), estabeleceu a Missão de Verificação das Nações Unidas na Colômbia (MVNUC), através da Resolução 2366 (2017), de 10 de julho de 2017, com o objetivo de monitorizar e verificar o cessar-fogo bilateral definitivo e a cessação das hostilidades naquele país.

Tendo em vista a manutenção das ações de monitorização tendentes a implementar o processo de paz na região, o CSNU adotou a Resolução 2545 (2020), de 25 de setembro de 2020, prorrogando o mandato da MVNUC até 25 de setembro de 2021.

Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas (ONU), permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo na MVNUC.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MVNUC.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação das Forças Armadas na referida missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Autorizo o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a Missão de...

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