Portaria n.º 80/2023

Data de publicação22 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/80/2023/03/22/p/dre/pt/html
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 80/2023
de 22 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação
Portuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâ-
mica e Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação
Portuguesa da Cortiça e a Federação Portuguesa
dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros (pessoal fabril)
As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outros
(pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto
de 2022, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se
dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
A APCOR e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ requereram a extensão das altera-
ções do contrato coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na
associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1418 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
31,2 % são mulheres e 68,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 404 TCO (28,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto que para 1014 TCO (71,5 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 64,8 % são homens e 35,2 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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