Portaria n.º 784/2007

Data de publicação19 Julho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/784/2007/07/19/p/dre/pt/html
Data19 Julho 2007
Gazette Issue138
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
4572
Diário da República, 1.ª série N.º 138 19 de Julho de 2007
até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos
candidatos aprovados e não colocados.
Artigo 22.º
Segunda fase
1 — Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição,
se verifique a existência de vagas sobrantes, o conselho
directivo da Escola pode decidir a realização de uma se-
gunda fase do concurso.
2 — Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos
que reúnam as condições fixadas no artigo 5.º, inclusive
os que já se tenham inscrito na primeira fase mas hajam
faltado às provas ou nelas reprovado.
3 — À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo
presente Regulamento.
Artigo 23.º
Exclusão de candidatos
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo,
dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta
que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 — A decisão a que se refere o número anterior é da
competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 24.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à
Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem
todos os candidatos que procederam à mesma, com indica-
ção do nome e do número do bilhete de identidade.
Artigo 25.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previs-
tos no presente Regulamento são fixados pelo presidente
do Instituto Politécnico, devendo ser tornados públicos
através de aviso afixado na Escola.
Portaria n.º 784/2007
de 19 de Julho
A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade
instituidora da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha
Portuguesa, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto
do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto -Lei
n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 557/93, de
31 de Maio, conjugada com o disposto no Decreto -Lei
n.º 44/2003, de 13 de Março;
Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 353/99, de
3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós -Licenciatura de Especialização em Enfer-
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
Março;
Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da
enfermagem nomeada pelo despacho conjunto n.º 291/2003
(2.ª série), de 27 de Março;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros;
Ao abrigo do disposto nos artigos 64.º do referido Esta-
tuto e 14.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 353/99, de 3 de Setem-
bro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de pós -licen-
ciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação
na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portu-
guesa. 2.º
Regulamento
O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente
portaria rege -se pelo disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós -Licenciatura de Especialização em Enfer-
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de
Março. 3.º
Duração
O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
4.º
Créditos
O número de créditos, segundo o sistema europeu de
transferência e acumulação de créditos, necessário à obten-
ção do diploma de especialização em Enfermagem de
Reabilitação é de 60.
5.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
anexo à presente portaria.
6.º
Número máximo de alunos
1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual-
mente não pode exceder 25.
2 — A frequência global do curso não pode exceder
38 alunos.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
termos da lei.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do
ano lectivo de 2007 -2008, inclusive.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo pre-
sente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do

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