Portaria n.º 77/2018

Coming into Force02 Abril 2018
SectionSerie I
Data de publicação16 Março 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Finanças, Administração Interna, Justiça, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Portaria n.º 77/2018

de 16 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a atividade da Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

A Chave Móvel Digital (CMD) é um meio complementar e voluntário de autenticação por excelência em portais e sítios da Administração Pública.

Com a recente alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, com o escopo primordial de desenvolver esta ferramenta tecnológica, mais simples para o cidadão, foram criadas funcionalidades como a possibilidade de receção dos códigos numéricos temporários em aplicação móvel dedicada, bem como possibilitar ao cidadão que possa assinar eletronicamente, e de forma segura, documentos sem a necessidade de uma infraestrutura para leitura do seu cartão de cidadão.

A presente portaria procede à regulamentação do diploma legal bem como à definição do modelo de sustentabilidade, atenta a necessidade de manutenção e gestão da infraestrutura subjacente a este instrumento, a segurança das transações e a garantia de não repúdio da assinatura eletrónica.

Através das alterações introduzidas pela lei e reguladas pela presente portaria permite-se o alargamento das funcionalidades e potencialidades da CMD não só a quem resida no país como também a todos os demais cidadãos que tenham relações laborais, económicas e financeiras com Portugal, designadamente a assinatura eletrónica qualificada, através deste meio de comunicação à distância.

São ainda estabelecidas as taxas para as entidades privadas que pretendam aderir a este mecanismo, através de protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Estas taxas foram calculadas com base nos custos verificados desde a implementação do mecanismo de autenticação da CMD, em respeito pelo princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e visando a cobertura da despesa inerente à manutenção e gestão da infraestrutura.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, pela Secretária de Estado da Justiça, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD), aprovada pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, enquanto meio complementar e voluntário de autenticação dos cidadãos em sistemas, portais e sítios na Internet e assinatura eletrónica qualificada à distância.

Artigo 2.º

Registo

1 - O registo constitui, para efeitos de autenticação, a associação voluntária do número de identificação civil ou, no caso de cidadão estrangeiro, não titular de número de identificação civil português, o número de passaporte, a um único número de telemóvel e ou a um endereço eletrónico, escolhendo o cidadão uma palavra-passe permanente.

2 - O registo pode ser solicitado, através dos meios previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, sendo que:

a) O registo presencial pode ser solicitado por titulares de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou, no caso de cidadãos estrangeiros, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, de passaporte;

b) O registo eletrónico só pode ser solicitado por titulares de Cartão de Cidadão.

Artigo 3.º

Solicitação presencial da CMD

1 - O registo pode ser solicitado presencialmente:

a) Aquando da entrega do Cartão de Cidadão;

b) A todo o tempo, junto dos serviços consulares portugueses, numa Loja de Cidadão, conservatória do registo civil ou junto de outros serviços da administração pública que celebrem protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA).

2 - O registo presencial requer a confirmação da identidade do cidadão por conferência com o seu documento de identificação civil ou do seu passaporte.

3 - No ato de registo presencial é gerada automaticamente, e de forma aleatória, uma palavra-chave temporária, com seis dígitos numéricos.

4 - A palavra-passe referida no número anterior deve ser alterada pelo titular na primeira autenticação com CMD, de forma a criar uma palavra-chave permanente, com quatro a oito dígitos numéricos, de autenticação para futuras interações com os portais e sítios na Internet e para a utilização da assinatura.

5 - No momento do registo, o cidadão pode também solicitar a ativação da sua assinatura eletrónica qualificada.

Artigo 4.º

Solicitação eletrónica da CMD com Cartão de Cidadão

1 - O registo pode ser solicitado através da autenticação com o Cartão de...

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