Portaria n.º 77/2015

Data de publicação16 Março 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/77/2015/03/16/p/dre/pt/html
Gazette Issue52
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 52 16 de março de 2015
1589
c) Prestar informação, orientação e apoio aos consumi-
dores, no âmbito da resolução de conflitos entre estes e os
operadores do setor;
d) Divulgar a possibilidade de recurso a mecanismos
de resolução alternativa de litígios junto dos utentes e das
entidades sujeitas à sua regulação;
e) Garantir o cumprimento da regulamentação e legisla-
ção em matéria de proteção dos direitos dos passageiros do
transporte aéreo, nas matérias de exclusiva competência da
ANAC, bem como nas matérias de competência repartida,
em estreita colaboração com as entidades governamentais
nacionais de defesa do consumidor:
f) Cooperar reciprocamente com a Direção -Geral do
Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito
da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direi-
tos e interesses no setor da aviação civil.
2 — A ANAC pode ordenar a investigação de queixas ou
de reclamações de passageiros, apresentadas diretamente à
própria entidade reguladora, bem como aos operadores de
transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de
serviços de assistência em escala, prestadores de serviços
de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua ju-
risdição, nos termos da lei, desde que a matéria em causa
se integre no âmbito das suas atribuições.
3 — A ANAC pode igualmente recomendar ou deter-
minar aos operadores de transporte aéreo, operadores
aeroportuários, prestadores de serviços de assistência
em escala, prestadores de serviços de navegação aérea
e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos
da lei, as providências necessárias à reparação dos
direitos dos passageiros, nos termos da regulamen-
tação em vigor, ou de códigos de conduta livremente
subscritos.
Artigo 48.º
Registo de reclamações
1 — Os operadores sujeitos à regulação da ANAC de-
vem manter adequados registos das reclamações recebidas,
disponibilizando -lhos quando para tanto solicitados.
2 — A ANAC deve inspecionar regularmente os registos
de reclamações dos consumidores, apresentadas contra os
operadores sujeitos à sua regulação, e divulgar, semes-
tralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações
dos consumidores, os operadores mais reclamados e os
resultados decorrentes da sua atuação.
Artigo 49.º
Resolução extrajudicial de conflitos
1 — Cabe à ANAC desenvolver as diligências neces-
sárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com
entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de
resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à
constituição de entidades que tenham por objeto a resolu-
ção extrajudicial de conflitos de carácter especializado no
setor da aviação civil, tendo por fim promover a resolução
de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e
os utentes do transporte aéreo.
2 — Os mecanismos a que se refere o número ante-
rior devem permitir a resolução equitativa e imparcial
de conflitos em termos processuais simples, expeditos e
tendencialmente gratuitos.
3 — Compete à ANAC definir o apoio logístico, finan-
ceiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto
nos números anteriores e, bem assim, divulgar os meca-
nismos de resolução de conflitos em causa e promover a
adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.
Artigo 50.º
Página eletrónica
Prosseguindo uma política de transparência, a ANAC
mantém uma página eletrónica na internet, com os dados
relevantes às suas atribuições, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua
atividade, incluindo a lei -quadro das entidades reguladoras,
os presentes estatutos e os seus regulamentos internos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos
elementos biográficos e remuneração;
c) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades
e planos plurianuais;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos
balanços;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e
sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas
emitidas e as medidas cautelares aplicadas;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e res-
petivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 77/2015
de 16 de março
O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo
Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em desenvolvi-
mento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela
Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, é um instrumento financeiro
relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia
Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro, e
de outras medidas de política setorial.
O FFP tem funcionado de acordo com o regulamento
aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, cuja
última alteração, através da Portaria n.º 296/2013, de 2 de
outubro, procedeu à revisão do respetivo regime de admi-
nistração, decorrente da transferência das atribuições de
gestão e de atribuição dos apoios do Instituto de Finan-
ciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
(ICNF, I. P.).
Na sequência da assinatura do Acordo de Parceria entre
Portugal e a Comissão Europeia, e que reúne a atuação
dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
(FEEI) a aplicar no período de programação de 2014 a
2020, importa articular os apoios a conceder pelo FFP com
os apoios dos FEEI, em particular com o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), numa
abordagem de complementaridade.
No mesmo contexto, a presente portaria procede ainda à
aproximação do modelo do procedimento de concessão de
apoios do FFP, às regras instituídas no Programa de Desen-
volvimento Rural (PDR2020), financiado pelo FEADER,
com os objetivos de incrementar a eficácia e a eficiência

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