Portaria n.º 76/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/76/2022/02/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue24
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA
Portaria n.º 76/2022
de 3 de fevereiro
Sumário: Fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.
O Decreto -Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica
interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos
biocidas, e que designa as autoridades competentes, as autoridades avaliadoras e a autoridade
coordenadora nacional, e define o quadro sancionatório aplicável em caso de infração às disposi-
ções do referido Regulamento (UE) n.º 528/2012, prevê, no seu artigo 18.º, a fixação, por portaria,
dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço
correspondente aos atos relativos aos procedimentos previstos no referido Regulamento (UE)
n.º 528/2012 e respetivas condições de aplicação.
Os montantes das taxas relativas à disponibilização no mercado e à utilização de produtos
biocidas que ora são fixadas obedecem aos princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regula-
mento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio.
Tais taxas constituirão, nos termos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 140/2017, de 10 de no-
vembro, receitas próprias da autoridade coordenadora nacional, das autoridades competentes e
das autoridades avaliadoras.
Importa ainda proceder à revogação da Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 58/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 31
de agosto de 2006.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, manda
o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
pela Ministra da Agricultura e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados,
relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, previstos nos n.os 2 e 3
do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
maio, e artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro.
Artigo 2.º
Tax as
1 — As taxas a pagar pelos requerentes de autorização nacional para a disponibilização e
utilização no mercado dos vários tipos de produtos biocidas e pelos requerentes de aprovação de
substância ativa por tipo de produto biocida, relativos aos diversos serviços prestados pelas autori-
dades competentes, pela autoridade coordenadora nacional e pelas autoridades avaliadoras destes
produtos e das respetivas substâncias ativas no exercício das competências estabelecidas nos
artigos 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, são as constantes das tabelas I
e II do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2 — Os quantitativos das taxas a pagar pelos requerentes relativas aos custos dos trabalhos
resultantes para as entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Regulamento (UE)
n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no
mercado e à utilização de produtos biocidas, quando uma autoridade competente portuguesa haja

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT