Portaria n.º 702/2006, de 13 de Julho de 2006

Portaria n.o 702/2006

de 13 de Julho

O Decreto-Lei n.o 121 /2002, de 3 de Maio, que transpôs para o direito interno a Directiva n.o 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado de produtos biocidas, prevê, no seu artigo 37.o, a fixaçáo, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes da prestaçáo do serviço correspondente aos actos relativos aos procedimentos previstos no diploma e respectivas condiçóes de aplicaçáo.

Tendo sido, entretanto, publicado o Regulamento (CE) n.o 1896/2000, da Comissáo, de 7 de Setembro, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva n.o 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e considerando-se aplicável o procedimento previsto no artigo 11.o daquela directiva, tornou-se necessário ajustar o sistema jurídico nacional às necessidades decorrentes da aplicaçáo daquele regime, pelo que se procedeu à publicaçáo do Decreto-Lei n.o 144/2004, de 15 de Junho.

Este decreto-lei, ao abrigo da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, veio a estabelecer no seu artigo 6.o a aplicaçáo de taxas que cubram os custos para as entidades intervenientes resultantes da execuçáo dos procedimentos previstos relativos à participaçáo no programa de trabalho destinado à análise sistemática das substâncias activas de produtos biocidas e substâncias de base, já colocadas no mercado comunitário em 14 de Maio de 2000, quando Portugal haja sido designado pela Comissáo como Estado membro relator.

Tais taxas constituiráo, nos termos do artigo 37.o do

Decreto-Lei n.o 121/2002, de 3 de Maio, e do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 144/2004, de 15 de Junho, receitas próprias das autoridades competentes, da autoridade coordenadora nacional e das entidades responsáveis pela avaliaçáo das substâncias activas ou das substâncias de base de produtos biocidas.

4884 Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos pela prestaçáo desses serviços e a sua distribuiçáo pelas autoridades e entidades envolvidas nos procedimentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 121/2002, de 3 de Maio, e do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 144/2004, de 15 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Saúde, o seguinte:

  1. o Os quantitativos das taxas a pagar pelos requerentes de autorizaçáo de colocaçáo no mercado de produtos biocidas e pelos requerentes de inclusáo de subs-tância activa nova de produto biocida nos anexos I, I-A ou I-B do Decreto-Lei n.o 121/2002, de 3 de Maio, relativos aos diversos serviços prestados pelas autoridades competentes, pela autoridade coordenadora nacional e pelas entidades responsáveis pela avaliaçáo destes produtos e das respectivas substâncias activas no exercício das competências estabelecidas no referido diploma, sáo os constantes da tabela I do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecidos num valor fixo, ou num valor calculado tendo em conta os critérios definidos no n.o 1.o da presente portaria para os pontos 1.2, 2.2, 3.2, 5, 8, 10.1 e 12.2.

  2. o Os quantitativos das taxas a pagar relativas aos custos dos trabalhos resultantes...

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