Portaria n.º 736/2006

Data de publicação26 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/736/2006/07/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue143
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura
5276
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
143 — 26 de Julho de 2006
Artigo 16.
o
Sigilo
1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais
registados no SIPEP só pode ser efectuada nos termos
previstos no presente diploma.
2 As pessoas que no exercício das suas funções
tenham conhecimento dos dados pessoais registados no
SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos
do artigo 17.
o
da Lei n.
o
67/98, de 26 de Outubro.
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA
JUSTIÇA, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DA
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANS-
PORTES E COMUNICAÇÕES, DO TRABALHO E
DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA SAÚDE E DA
CULTURA.
Portaria n.
o
736/2006
de 26 de Julho
As condições de trabalho dos trabalhadores admi-
nistrativos não abrangidos por regulamentação colectiva
específica são reguladas por portaria de regulamentação
de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.
a
série, n.
o
48, de 29 de Dezembro de 2002, com rec-
tificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.
a
série, n.
o
7, de 22 de Fevereiro de 2003, actualizada
por portaria publicada no Boletim do Trabalho e
Emprego, 1.
a
série, n.
o
3, de 22 de Janeiro de 2004,
e pelo regulamento de condições mínimas publicado no
Diário da República, 1.
a
série-B, n.
o
226, de 24 de Novem-
bro de 2005.
Verificando-se os pressupostos de emissão de regu-
lamento de condições mínimas previstos no artigo 578.
o
do Código do Trabalho, concretamente a inexistência
de associações de empregadores, a impossibilidade de
recurso a regulamento de extensão em virtude da diver-
sidade das actividades a abranger e a ocorrência de cir-
cunstâncias sociais e económicas que o justificam, o
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social cons-
tituiu uma comissão técnica incumbida de proceder aos
estudos preparatórios da actualização da regulamenta-
ção colectiva, por despacho de 2 de Dezembro de 2005,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.
a
série,
n.
o
47, de 22 de Dezembro de 2005.
As associações sindicais representadas na comissão
técnica preconizaram, nomeadamente, a actualização
das retribuições mínimas e do subsídio de refeição, a
redução da duração do trabalho, o aumento do período
de férias e a consagração do feriado municipal e da
terça-feira de Carnaval como feriados obrigatórios e de
uma carreira profissional para as diversas categorias de
técnicos.
As confederações de empregadores pronunciaram-se
sobre a actualização das retribuições mínimas e do sub-
sídio de refeição, em termos diferenciados mas preco-
nizando maioritariamente a actualização das retribui-
ções em 1,5% e a não actualização do subsídio de
refeição.
A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
sugeriu, ainda, a regulamentação do registo das horas
de trabalho, da noção de tempo de trabalho, dos horários
de trabalho com adaptabilidade, dos horários de tra-
balho e intervalos de descanso, do descanso semanal
obrigatório e complementar, do conceito de trabalho
a tempo parcial, do trabalho nocturno e do trabalho
suplementar, embora sem fundamentar a necessidade
de regular estas matérias, nomeadamente, em função
de características das actividades desenvolvidas pelos
empregadores abrangidos. Estas sugestões foram con-
testadas pela generalidade das outras associações, sin-
dicais e de empregadores, representadas na comissão
técnica.
A generalidade das convenções colectivas não con-
sagra actualmente reduções da duração do trabalho nem
aumentos do período de férias. A legislação prevê, aliás,
que o período anual de férias pode ser aumentado em
até três dias úteis em função da assiduidade e é con-
veniente manter este incentivo à assiduidade dos tra-
balhadores.
Nas diversas profissões de técnico, actualmente sem
qualquer carreira profissional, passa a haver três cate-
gorias de modo a permitir estimular e compensar a qua-
lificação e o desempenho profissional dos trabalhadores.
O empregador deve ponderar o acesso destes traba-
lhadores após três anos de serviço, com base nos critérios
gerais estabelecidos e, se acaso o mesmo não se justificar,
deve fundamentar a decisão.
Procede-se, também, à criação da profissão de assis-
tente de consultório, tendo em consideração que um
número significativo destes trabalhadores em serviço em
consultórios médicos, de medicina dentária, odontolo-
gia, fisiatria, radiologia, policlínicas e centros de enfer-
magem não é abrangido pelo regulamento de extensão
do contrato colectivo dos analistas clínicos.
O regulamento acompanha o regime de numerosas
convenções colectivas e consagra como feriados o dia
de feriado municipal e a terça-feira de Carnaval.
A portaria de regulamentação do trabalho agora
revista regula o subsídio de Natal de modo igual ao
Código do Trabalho, pelo que não se justifica que esse
regime continue a constar da regulamentação colectiva.
A tabela salarial passa a ter mais um nível, resultante
da instituição da carreira profissional dos técnicos. As
retribuições mínimas são actualizadas em 2,7%, valor
este igual ao aumento médio das tabelas salariais das
convenções colectivas em 2005, que é ligeiramente infe-
rior ao acréscimo de 3% da retribuição mínima mensal
garantida e que supera o valor de 2,6% da inflação
esperada para 2006. Tem-se, ainda, em consideração
que, segundo a informação estatística mais recente
baseada nos quadros de pessoal, em Outubro de 2003,
no âmbito da portaria de regulamentação do trabalho
agora revista, os trabalhadores de todas as profissões
e categorias auferiam retribuições de base em média
superiores às da tabela salarial.
A actualização do subsídio de refeição segue a ten-
dência da contratação colectiva de actualizar essa pres-
tação em percentagens superiores às das retribuições;
não obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios
mais reduzidos consagrados nas convenções colectivas.
Foi publicado o aviso relativo ao presente regula-
mento no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.
a
série,
n.
o
11, de 22 de Março de 2006, na sequência do qual
a FEPCES —Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, pre-
tendendo que as disposições de conteúdo pecuniário
tivessem aplicação retroactiva, uma vez que com a publi-

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