Portaria n.º 73/2023

Data de publicação17 Fevereiro 2023
Data24 Agosto 2021
Número da edição35
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
N.º 35 17 de fevereiro de 2023 Pág. 76
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária
de Estado do Orçamento
Portaria n.º 73/2023
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa referente à análise e avaliação de
candidaturas, conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da
execução dos projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na compo-
nente C13, investimento «TCC13-i01 Eficiência Energética em Edifícios Residen-
ciais — Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para
a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento
de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que
cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma.
O FA foi criado tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente,
concentrando os recursos de outros fundos que foram extintos com a sua criação, de modo à
obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos
desafios colocados.
O FA é a entidade globalmente responsável pela execução do Investimento Plano de Recu-
peração e Resiliência (PRR) na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, enquanto
Beneficiário Intermediário, nomeadamente no investimento «TC -C13 -i01 — Eficiência Energética
em Edifícios Residenciais — Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».
A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa, é uma das unidades
orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa (FCT -NOVA) é uma Escola de Ciência e Engenharia
orientada para o futuro e baseada em investigação internacional de vanguarda e que, enquanto
Instituição Universitária do Sistema Nacional do Ensino Superior Público tem elevado prestígio
internacional, sendo detentora de conhecimentos avançados com larga experiência na investiga-
ção, desenvolvimento e inovação, que os seus centros de investigação se pautam pela excelência,
sendo reconhecidos nos mais diversos meios académicos e industriais.
O FA e a FCT -NOVA outorgaram entre si contrato de cooperação, em 24 de agosto de 2021,
visando, inicialmente, a avaliação de 15 mil candidaturas ao Programa de Apoio a Edifícios Mais
Sustentáveis — 2.ª fase.
Esta nova fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, foi lançada no âmbito
do PRR com uma dotação inicial de 30 milhões de euros, e cujo regulamento foi aprovado através
do Despacho n.º 6070 -A/2021, exarado pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, suplemento, de 21 de junho de 2021.
Não obstante, na sequência da elevada e progressiva adesão ao Programa, vieram a verificar-
-se cinco reforços sucessivos de dotação e consequente prorrogação do prazo de análise das can-
didaturas, nos termos do qual a dotação global deste incentivo ascendeu a 135 milhões de euros.
Neste contexto, o Contrato de Cooperação celebrado entre o FA e FCT -NOVA foi objeto de
Adenda superiormente autorizada em 22 de dezembro de 2021, para assegurar a análise das 40 mil
candidaturas entretanto submetidas e consequente realização dos pagamentos no montante de
€ 329 764,23 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro e vinte e três cêntimos),
valor ao qual acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Nestes termos, e tendo presente que o Contrato de Cooperação revisto dará lugar a encar-
gos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de
17 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio,

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