Portaria n.º 70/2017

Data de publicação23 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Economia - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e do Comércio

Portaria n.º 70/2017

A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, nos termos do Despacho n.º 3511/2015, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 08 de abril, enquanto entidade agregadora vai remeter à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública - Serviços Partilhados de Veículos do Estado e Logística (SGPVE) - ESPAP, que visam a gestão, de uma forma global e integrada, da frota de veículos dos serviços e organismos que integram a administração direta do Estado, dos institutos públicos, bem como de outras entidades públicas aderentes, mediante a celebração de contrato de adesão, de acordo com a aplicação do enquadramento legal previsto no regime jurídico do PVE (Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto), que enquadra, como competência exclusiva da ESPAP, a utilização de ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do PVE, designadamente nos processos de aquisição ou locação, afetação, manutenção, abate e alienação dos veículos do Estado, assim como na centralização das funções aquisitivas de bens e serviços relativos à frota da Administração direta e indireta do Estado.

De acordo com o exposto, o SGPVE da ESPAP irá conduzir o procedimento, apesar do Acordo Quadro - Veículos - «Aquisição de veículos - 2015» já não estar em vigor.

Considerando os encargos orçamentais estimados, a repartir pelos anos económicos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 para o contrato de serviços de aluguer operacional de veículos (AOV) para 48 meses, a celebrar para o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio.

Tratando-se da contratação de um veículo em AOV, fora da vigência de AQ, por entidade da Administração Central para o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio (GSEAC) integrado na Economia, por um prazo superior a 3 anos económicos (48 meses), 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, ainda que com despesa inferior, em todos os anos seguintes ao da contratação, a (euro) 99.759,58, independentemente da forma de financiamento deverá ser obtida, conforme previsto no n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 127/2012, conjugado com o corpo do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, tal necessita de prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, do Ministro...

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