Portaria n.º 70/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10

Portaria n.º 70/2015

de 10 de março

As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos, acrescidas do facto de coexistirem diversos regimes jurídicos de vinculação, têm justificado que, ao longo dos tempos, tenha sido sentida a necessidade de adotar mecanismos próprios de recrutamento de pessoal, suficientemente ágeis para evitar ruturas no funcionamento dos serviços que diretamente prestam cuidados de saúde.

Neste sentido, e considerando que este constitui um instrumento privilegiado de gestão de recursos humanos, foi igualmente necessário ajustar o regime de mobilidade, por forma a poder acomodá -lo aos diversos regimes de vinculação e à universalidade dos serviços e estabelecimento de saúde que, independentemente da sua natureza jurídica, se integram no Serviço Nacional de Saúde.

Para o efeito, foi alterado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditando -lhe o artigo 22.º -A, através da Lei do Orçamento do Estado para 2013, alterado, pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro e, recentemente, pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.

No essencial, veio prever -se que, independentemente da natureza jurídica, quer da relação de emprego, quer da pessoa coletiva pública, estando em causa uma mobilidade de profissionais de saúde, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, o regime aplicável é o da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.

A alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, teve subjacente a necessidade de regular as situações em que a mobilidade seja a tempo parcial, em particular, nas situações em que os serviços ou estabelecimentos de origem e de destino distem, entre si, a mais de 60 km.

Para estes casos, e nos termos do n.º 5.º, in fine, do citado artigo 22.º -A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, está previsto o pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Considerando que este mecanismo de gestão se apresenta como prioritário no que respeita ao pessoal médico, uma vez que as carências detetadas em determinados serviços e estabelecimentos de saúde não justificam e em alguns casos nem aconselham o recrutamento a tempo inteiro de um profissional, importa, como primeira regulamentação do regime aqui em causa, criar condições que permitam a...

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