Portaria n.º 7/2010

Data de publicação05 Janeiro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/7/2010/01/05/p/dre/pt/html
Data30 Janeiro 2009
Gazette Issue2
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diário da República, 1.ª série N.º 2 5 de Janeiro de 2010
27
do Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou
o regime jurídico que regula o acesso à actividade das
instituições de pagamento e a prestação de serviços de
pagamento. Artigo 4.º
Responsabilidade contra -ordenacional
1 — A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é pu-
nida com coima nos montantes e nos limites referidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27
de Outubro, na sua redacção actual.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis sendo,
nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e
máximo das coimas previstas no número anterior.
Artigo 5.º
Fiscalização e aplicação das coimas
1 — A fiscalização do disposto no presente decreto-
-lei, a instrução dos processos de contra -ordenação e a
aplicação das respectivas coimas são da competência do
Banco de Portugal.
2 — O valor das coimas reverte integralmente para o
Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de
crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo
de Garantia de Depósitos.
Artigo 6.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente
decreto -lei é aplicável o Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime
geral das contra -ordenações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
SousaFernando Teixeira dos SantosJosé António
Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Janeiro de 2010.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVI-
MENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
Portaria n.º 7/2010
de 5 de Janeiro
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3
de Setembro, que regulamenta a aplicação da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), impõe
a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, im-
portadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e
taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos
dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do
Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e das instituições
científicas que os detenham.
O registo em causa visa promover a organização das
actividades de detenção para criação e comércio dos espé-
cimes supracitados, que possuam documentação de origem
legal, municiando as autoridades administrativas e as de-
mais entidades com competência de fiscalização no âmbito
da CITES de um instrumento para controlo do comércio
e deslocação de espécimes, com vista à prevenção do trá-
fico de espécies e da ocorrência de eventuais danos nas
populações selvagens das espécies inscritas nos anexos da
Convenção e do Regulamento (CE) n.º 338/97.
Através do registo acima referido pretende -se também
agilizar a emissão de documentação de origem dos espé-
cimes detidos, bem como evitar a necessidade de emissão
de licenças e certificados para aqueles espécimes que não
sofram nenhuma transferência de propriedade.
Paralelamente, o exercício das actividades que implicam
a detenção de espécimes de espécies autóctones carece de
regulamentação, de forma a assegurar -se o cumprimento
dos objectivos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 49/2005,
de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Di-
rectivas Aves e Habitats, e do Decreto -Lei n.º 316/89, de
22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna
Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats
Naturais da Europa.
Considerando o quadro legal enunciado, verifica -se,
pois, a necessidade de proceder à aprovação da regula-
mentação em falta.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 211/2009, de 3 de Setembro, do n.º 1 do artigo 15.º -A
do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção
conferida pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro,
e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 316/89, de 22
de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei
n.º 196/90, de 18 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria visa regular:
a) As condições de organização, manutenção e actua-
lização do Registo Nacional CITES previsto no n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro,
sobre a aplicação da Convenção sobre o Comércio In-
ternacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE)
n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, rela-
tivo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens
através do controlo do seu comércio, e do Regulamento
(CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio de 2006;
b) As condições de exercício das actividades que im-
pliquem a detenção de:
i) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras
espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto -Lei

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT