Portaria n.º 696/2009

Data de publicação30 Junho 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/696/2009/06/30/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2009
Gazette Issue124
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 124 30 de Junho de 2009
4217
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 30/2009
de 30 de Junho
Aprova norma transitória que estabelece regime excepcional
de acesso de juízes aos Tribunais da Relação
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho
É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo
artigo 2.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º -A
Disposição transitória
1 — O regime de acesso aos Tribunais da Relação,
previsto na presente lei, não se aplica aos juízes de
direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magis-
tratura como auxiliares para estes tribunais à data da
entrada em vigor da presente lei.
2 — Aos juízes de direito que, à data da nomeação
como auxiliares dos juízes referidos no n.º 1, os prece-
diam em antiguidade e mérito também não é aplicável
o regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto
na presente lei, desde que concorram a estes tribunais
nos próximos três movimentos judiciais.
3 — Aos juízes de direito referidos nos números an-
teriores são aplicáveis as regras de concurso constantes
dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho,
na redacção anterior à da presente lei.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 15 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 696/2009
de 30 de Junho
O Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro,
veio estabelecer o regime jurídico da criação e funciona-
mento da base de dados de procurações.
A criação da base de dados de procurações visou, em
primeiro lugar, dotar o Estado de mecanismos adicionais
para combater fenómenos de corrupção e de criminalidade
económico -financeira associados à utilização de procura-
ções irrevogáveis para transacções imobiliárias. Assim,
encontram -se já em vigor, desde 31 de Março de 2009,
duas medidas fundamentais para este efeito.
Por um lado, as entidades e profissionais perante os
quais sejam outorgadas procurações irrevogáveis que con-
tenham poderes de transferência da titularidade de imóveis
ou a respectiva extinção passaram a ter que promover o
respectivo registo, através de transmissão electrónica de
dados e documentos, num sítio da Internet em www.pro-
curacoesonline.mj.pt. Por outro, os magistrados judiciais
e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e
as demais entidades públicas às quais a lei atribua com-
petência em matéria de prevenção e combate à corrupção
e à criminalidade económico -financeira passaram a ter
acesso directo por via electrónica ao conteúdo da base de
dados de procurações, evitando -se pedidos de informação,
consultas ou deslocações dessas entidades a serviços pú-
blicos ou privados.
Em segundo lugar, a criação da base de dados das pro-
curações tem como objectivo estabelecer que possam ser
registadas electronicamente, a título facultativo, qualquer
outro tipo de procurações para além das procurações ir-
revogáveis para transacções imobiliárias. Este serviço é
gratuito, começa a ser prestado a partir do dia 30 de Junho
de 2009 e permite que os cidadãos e empresas, enquanto
mandantes ou procuradores, verifiquem, em qualquer altura
e em qualquer local, se uma procuração registada electro-
nicamente se encontra ainda em vigor ou se, entretanto,
teve lugar um substabelecimento ou uma revogação de
poderes.
Finalmente, concretizando uma possibilidade prevista
no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3
de Fevereiro, disponibilizam -se acessos electrónicos com
valor de certidão aos mandantes e procuradores que cons-
tem de todas procurações registadas em www.procura-
coesonline.mj.pt. Com a disponibilização gratuita deste
novo serviço criam -se condições para simplificar, agilizar
e incrementar a segurança jurídica associada a verificação
dos poderes dos intervenientes em actos jurídicos que
tenham poderes ao abrigo de procurações. Por exemplo,
uma empresa passa a poder disponibilizar no seu sítio da
Internet os códigos de acesso a todas as procurações que
tenha conferido e que estejam em vigor, permitindo, assim,
que os seus clientes possam saber, a cada momento, quem
representa a empresa.
Este novo serviço permite ainda eliminar a necessi-
dade de os cidadãos e empresas terem de pedir e pagar
cópias certificadas de procurações sempre que os seus
procuradores necessitam de comprovar os seus poderes
ao abrigo de uma procuração. Assim, a partir de agora,
os poderes de representação voluntária passam a poder
ser comprovados perante qualquer entidade pública ou
privada, através da entrega do código de acesso à certidão
da procuração registada em www.procuracoesonline.
mj.pt, sem qualquer custo adicional e sem necessidade
de os mandantes e os procuradores suportarem quaisquer
despesas relacionadas com a certificação de cópias de
procurações.
A presente portaria estabelece os termos e condições
da disponibilização dos acessos electrónicos com valor de
certidão às procurações registadas electronicamente.

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