Portaria n.º 69/2017

Coming into Force17 Fevereiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Fevereiro 2017
ÓrgãoEconomia

Portaria n.º 69/2017

de 16 de fevereiro

A Assembleia da República, com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio confirmar e reforçar as medidas adotadas do Governo, nomeadamente as refletidas na Portaria n.º 268-B/2016, de 13 de outubro, onde se determina que as remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público, o qual não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos e, por esse facto, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram em acumulação com outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.

Esta medida vem ao encontro das prioridades assumidas pelo XXI Governo Constitucional, cujo Programa elege como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Nesse sentido, da conjugação de um conjunto de medidas de política energética adotadas de controlo dos custos e, consequentemente, dos preços no sector da energia, entre as quais estas se integram, os efeitos positivos repercutidos, já na fixação de tarifas da eletricidade para 2017. Medidas que constituem as peças de uma estratégia, que aponta para um SEN mais transparente e para uma economia mais competitiva, sem deixar de apontar para a necessidade de continuar a fomentar o desenvolvimento da produção de energia a partir de recursos renováveis, reduzindo a dependência energética externa, promovendo a economia energética e uma política ambiental responsável.

Com o artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, importa conformar o quadro regulamentar anteriormente definido, nomeadamente, a Portaria n.º 268-B/2016, de 13 de outubro, àquelas normas legais, de valor reforçado, aprovando o mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida nos termos do n.º 4 daquele artigo 171.º

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do n.º 4 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 e...

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