Portaria n.º 268-B/2016

Coming into Force14 Outubro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Outubro 2016
ÓrgãoEconomia

Portaria n.º 268-B/2016

de 13 de outubro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente, dos custos com a divida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Nesse sentido a portaria que agora se aprova, cujos efeitos positivos se pretendem fazer repercutir já na fixação de tarifas para 2017, constitui uma das peças dessa estratégia, que aponta para um SEN mais transparente e para uma economia mais competitiva.

Por forma a impulsionar o desenvolvimento da produção de energia a partir de recursos renováveis, reduzindo a dependência energética externa, promovendo a economia energética e uma política ambiental responsável, a legislação aplicável à produção renovável - designadamente o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, que estabelece normas relativas à atividade de produção de energia elétrica por pessoas singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado, e o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro, alterados sucessivamente - estabeleceu, ao longo do tempo, remunerações garantidas pelo fornecimento da energia entregue à rede.

A energia produzida pelos produtores em regime especial que beneficiam de remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso (CUR), que tem direito ao recebimento da diferença entre os custos incorridos na aquisição e as receitas obtidas com a venda da mesma. Nos termos da lei, designadamente do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, o diferencial entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição da eletricidade produzida em regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso é, por conseguinte, repercutido na tarifa de uso global do sistema, nos termos do Regulamento Tarifário.

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