Portaria n.º 657-A/2006

Data de publicação29 Junho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/657-a/2006/06/29/p/dre/pt/html
Data29 Junho 2006
Gazette Issue124
ÓrgãoMinistério da Justiça
4632-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
N.
o
124 — 29 de Junho de 2006
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.
o
657-A/2006
de 29 de Junho
O Decreto-Lei n.
o
76-A/2006, de 29 de Março, pro-
cedeu a uma profunda alteração do Código do Registo
Comercial, designadamente, com a eliminação da com-
petência territorial das conservatórias do registo comer-
cial, a redução do número de actos sujeitos a registo,
a consagração de um novo regime de registo por depó-
sito de documentos, a criação de condições para a plena
utilização dos sistemas informáticos e a reformulação
de actos e procedimentos internos.
Simultaneamente, procedeu à revogação do Regu-
lamento do Registo Comercial, pelo que se torna neces-
sário aprovar uma nova regulamentação daquele
Código, desenvolvendo as novas soluções nele previstas.
Sem prejuízo da regulamentação, a aprovar futura-
mente, da apresentação por via electrónica de pedidos
de registo e de certidão, procede-se, desde já, à regu-
lamentação determinada pelo n.
o
2 do artigo 28.
o
e pelo
n.
o
1 do artigo 77.
o
do Código do Registo Comercial,
respeitante às formas de apresentação dos pedidos de
registo e de requisição de certidões.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo
em conta, designadamente, o disposto no n.
o
2do
artigo 28.
o
enon.
o
1 do artigo 77.
o
do Código do Registo
Comercial, o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É aprovado o Regulamento do Registo Comercial,
em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.
o
Disposições transitórias
1 Enquanto não se verificar a informatização do
serviço de registo, são aplicáveis a este as disposições
do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela
Portaria n.
o
883/89, de 13 de Outubro, que respeitem
a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua
existência.
2 — Por força da transcrição dos registos para suporte
informático:
a) A entidade a que aqueles respeitam passa a ter
o número de matrícula previsto na alínea a)
do n.
o
1 do artigo 8.
o
do Regulamento do
Registo Comercial, aprovado pela presente por-
taria, devendo fazer-se menção adicional ao
anterior número de matrícula no registo;
b) As menções constantes dos averbamentos à
matrícula e suas correspondentes alterações e
rectificações são transcritas para inscrições já
lavradas se integrarem o facto publicitado por
estas e, em caso contrário, são transcritas para
novas inscrições, com menção do número e da
data de apresentação ou da data de feitura do
averbamento transcrito.
Artigo 3.
o
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 A presente portaria entra em vigor no dia 30
de Junho de 2006.
2 —O disposto no n.
o
1 do artigo 1.
o
, no artigo 2.
o
,
nos n.
os
1a4e8doartigo 3.
o
e nos artigos 8.
o
,9.
o
,
11.
o
e 13.
o
do Regulamento do Registo Comercial, apro-
vado pela presente portaria, produz efeitos desde 31 de
Outubro de 2005.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de
Junho de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL
CAPÍTULO I
Suporte e processo de registo
SECÇÃO I
Suportes de registo
Artigo 1.
o
Instrumentos do registo
1 Para o serviço de registo, existem nas conser-
vatórias:
a) Um diário, em suporte informático, destinado
à anotação cronológica das apresentações dos
pedidos de registo por transcrição e respectivos
documentos;
b) Fichas de registo em suporte informático;
c) Pastas destinadas ao arquivo de documentos.
2 Os suportes previstos na alínea c) do número
anterior podem ser substituídos pelo arquivo dos docu-
mentos em suporte electrónico, nos termos fixados por
despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.
o
Fichas informáticas de registo
1 — As fichas informáticas de registo contêm a matrí-
cula da entidade sujeita a registo e os registos por trans-
crição e menções dos registos por depósito que lhe
respeitem.
2 A cada entidade corresponde uma única ficha
informática.
3 —Se a alteração da natureza jurídica da entidade
registada determinar a atribuição de um novo número
de identificação de pessoa colectiva, é aberta uma nova
ficha informática para o registo da entidade em causa.
Artigo 3.
o
Pastas
1 — Os documentos que serviram de base ao registo
e a respectiva requisição, bem como o texto das publi-
cações, quando não efectuadas por via electrónica, são
arquivados em pastas privativas de cada entidade sujeita
a registo, existentes na conservatória da área da res-
pectiva sede.
2 — As conservatórias podem atribuir um número de
ordem a cada pasta.
3 — Os documentos respeitantes a registos que já não
se encontrem em vigor podem ser transferidos para uma
pasta-desdobramento, com anotação do facto em ambas
as pastas.
4 Anotada a caducidade do registo provisório, os
documentos são desentranhados da pasta para devo-
lução aos interessados.

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