Portaria n.º 649/2023

Data de publicação06 Novembro 2023
Data02 Junho 2022
Número da edição214
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
N.º 214 6 de novembro de 2023 Pág. 72
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Portaria n.º 649/2023
Sumário: Classifica como monumento de interesse público o Palácio do Monteiro-Mor, ou Palácio
Marim-Olhão, em Lisboa.
O Palácio do Monteiro -Mor, erguido na primeira metade do século
XVIII
em pleno Bairro Alto, então
zona da moda entre a nobreza da corte, constitui um dos edifícios de maior erudição da sua época.
Do encomendante, D. João Gomes da Silva, 4.º conde de Tarouca e diplomata de carreira, conhece-
-se o interesse pela arquitetura italiana, de que resultou o desenho barroco romano do palácio.
O projeto, nunca concluído, corresponderia a um edifício de planta simétrica, com duas
alas em torno de um largo pátio de onde arrancariam duas escadas de aparato dando acesso ao
grande salão, numa composição cenográfica que recorda a melhor produção italiana da época.
O jardim, a tardoz, seria rematado por gruta e fonte com embrechados. As fachadas existentes,
de composição clássica, grandiosas e serenas, sintetizam -se no equilíbrio entre a verticalidade
dos vãos interligados por vergas e aventais de cantaria e a horizontalidade da sequência de
vãos, frisos e cornija.
O requinte da traça, juntamente com as dimensões e proporções, inusitadas no nosso país,
tornam -no numa peça de inestimável valor arquitetónico, apesar de não estar confirmada a autoria
do projeto (atribuído, recentemente, ao italiano António Canevari, embora seja provável a colabora-
ção de outros arquitetos de nomeada) e apenas existir pouco mais de metade do conjunto na sua
forma final. A sua dimensão, compacidade e acentuada simetria, vincada pelo corpo central mais
alto, deteriam extraordinário impacto urbano, ocupando a totalidade do quarteirão e resultando,
caso tivesse chegado a ser concluído, na maior casa nobre de Lisboa.
A classificação do Palácio do Monteiro -Mor, ou Palácio Marim -Olhão, reflete os critérios cons-
tantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao
caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético e material intrínseco,
à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de
vista da memória coletiva.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da
referida lei e no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual,
e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual,
do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no
uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura,
o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palácio do Monteiro -Mor, ou Palácio
Marim -Olhão, na Calçada do Combro, 38 a 38 -J, na Rua do Século, 2 -A a 2 -E, e na Travessa das
Mercês, 19 -A a 31, Lisboa, freguesia da Misericórdia, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta
constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
11 de outubro de 2023. — A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues
Cordeiro.

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