Portaria n.º 63/2023

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data20 Agosto 2019
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Finanças - Gabinetes das Secretárias de Estado da Proteção Civil e do Orçamento
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E FINANÇAS
Gabinetes das Secretárias de Estado da Proteção Civil e do Orçamento
Portaria n.º 63/2023
Sumário: Autorização para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assumir os
encargos relativos à aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão do
canal de e-mail para suporte dos serviços da ANSR.
Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por
ANSR, o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria
de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
De acordo com a reorganização dos serviços da ANSR, operada através do Despacho
n.º 7348/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 20 de agosto de 2019, foi
criada a Divisão de Assessoria, Comunicação, Inovação e Projetos Especiais (DCIP), onde integra
o Núcleo de Ligação ao Cidadão (NCL), o qual visa assegurar o atendimento e esclarecimento não
presencial aos cidadãos, nomeadamente através de canais próprios de comunicação e do Contact
Center.
Face à escassez de recursos especializados na ANSR que permitam garantir o atendimento
e esclarecimento não presencial aos cidadãos, com os necessários níveis de eficiência, eficácia e
qualidade, torna -se essencial a contratação de serviços de atendimento telefónico e de gestão do
canal de e -mail para suporte dos serviços da ANSR.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano
económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área
governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de
11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 99/2015, de 2 de junho,
manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada
pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publi-
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado
do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho
n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho
de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos
relativos à aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão do canal de e -mail para
suporte dos serviços da ANSR, até ao montante máximo de € 432 000,00 (quatrocentos e trinta e
dois mil euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não
poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, ao qual acresce o valor do
IVA nos termos legais:
a) 2023 — € 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
b) 2024 — € 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros);
c) 2025 — € 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros).

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