Portaria n.º 63-A/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/63-a/2022/01/31/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2022
Número da edição21
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 37-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
de 31 de janeiro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 301-A/2018 — fixa o valor das taxas uni-
tárias do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
A Portaria n.º 208 -A/2021, de 15 de outubro, procedeu à primeira alteração da Portaria
n.º 301 -A/2018, de 23 de novembro, estabelecendo uma redução extraordinária e temporária das
taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente
à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, até 31 de janeiro de 2022, por via da devolução
da receita fiscal adicional de IVA, num quadro de aumento do preço médio dos combustíveis face
ao período de pré -pandemia, com génese num conjunto de fatores exógenos, nomeadamente o
desequilíbrio ao nível da procura e da oferta nos mercados internacionais, surgindo, desde logo,
como um dos efeitos da pandemia da doença COVID -19.
Considerando que o Governo se comprometeu a monitorizar a evolução da cotação da matéria-
-prima e, consequentemente, do preço dos combustíveis e que se verifica, no momento atual, que os
pressupostos subjacentes à medida extraordinária implementada se mantêm, torna -se necessário
prorrogar os efeitos da redução extraordinária das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente
à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da
Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 301 -A/2018, de 23 de novem-
bro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 301 -A/2018, de 23 de novembro
É alterado o artigo 2.º -A da Portaria n.º 301 -A/2018, de 23 de novembro, na sua redação atual,
o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º -A
[...]
1 — Até 30 de abril de 2022, a taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou
inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 506,64
por 1000 l.
2 — [...]»

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT